Do ATUAL
MANAUS – O juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, da Comarca de Manaus, autorizou na quinta-feira (15) o sepultamento de um homem de 53 anos que não tinha documento de identificação e estava na geladeira do IML (Instituto Médico Legal do Amazonas). O magistrado atendeu pedido da DPE-AM (Defensoria Pública).
O homem estava internado no Hospital Delphina Abdel Aziz, em Manaus, desde dezembro de 2023, após sofrer AVC (Acidente Vascular Cerebral). A família alegou que, em razão da falta de documentação, estava tendo dificuldades para fazer o cadastro dele no SUS (Sistema Único de Saúde) e os demais procedimentos que exigem a identificação do paciente.
No dia 21 de dezembro, em plantão judicial, a Defensoria Pública ajuizou ação pedindo o registro tardio de nascimento do homem, mas o pedido foi rejeitado pelo juiz Moacir Pereira Batista. Ele considerou que não havia provas de que a ausência de registro de nascimento estava impedindo o paciente de “ter acesso ao fornecimento de saúde pública”.
A DPE-AM pediu, novamente, em 26 de janeiro, para que a Justiça obrigasse a emissão do registro tardio de nascimento, pois o homem estava na UTI e dependia de documentação pessoal para continuar o tratamento. A Defensoria alegou que o homem corria o risco de, caso falecesse, ser enterrado como indigente.
O homem faleceu no dia 7 de fevereiro. Por conta da falta de documentação, a família não conseguiu emitir a declaração de óbito completa e, com isso, não houve a liberação do corpo para sepultamento. Segundo a Defensoria, o cadáver permaneceu na câmara frigorifica do IML.
A Defensoria pediu, no dia 9, autorização para a família realizar o sepultamento do homem. Também pediu para que fosse determinado o registro de nascimento tardio dele com os
dados apresentados pela família, e que fosse ordenado a lavratura do registro de óbito.
Ao analisar o caso, nesta quinta-feira, o juiz Jean dos Santos autorizou apenas o sepultamento. Ele disse que a certidão de óbito pode ser emitida posteriormente e não impede a liberação do corpo para o sepultamento.
“A lavratura do assento de óbito não é condição indispensável à liberação do corpo de pessoa falecida, para o devido sepultamento, podendo ser lavrado após a realizado do ato, desde que haja motivo relevante e esse é o caso dos autos, como já anteriormente exposto”, afirmou Jean dos Santos.
O magistrado também afirmou que o sepultamento é “ato que confere tratamento digno e respeitoso ao falecido, ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável prolongar-se o sofrimento de familiares e amigos nos atos de despedida de seu ente”.