
Do ATUAL
MANAUS – O juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou que a empresa Rufino Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., o Baratão da Carne, pague R$ 10 mil a um operador de caixa e empacotador submetido a uma escala de 9 dias trabalhados por apenas 1 de folga. A indenização inclui direitos trabalhistas, horas extras, multas e indenização por danos morais.
Conforme a decisão, o trabalhador foi contratado em julho de 2021 na escala 6×1. Mas entre janeiro e outubro de 2025, ele e outros funcionários foram obrigados a cumprir escalas de até 9 dias seguidos de trabalho. Ao analisar folhas de ponto e ouvir testemunhas, o juiz concluiu que o Baratão da Carne aplicava com frequência escalas de 7×1, 8×1 e 9×1, e condenou a empresa a pagar 594 horas extras.
Para o magistrado, a escala representou descumprimento do contrato de trabalho, o que justificou a rescisão indireta — quando o próprio trabalhador pede o fim do contrato por falha grave da empresa, mas mantém direito às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.
A empresa também terá que pagar aviso prévio, 13º salário, férias e o FGTS, com multa de 40%, considerando o período de julho de 2021 a março de 2026.
Em sua defesa, o Baratão da Carne negou as acusações. Disse que não usava a escala 9×1, que não pagava gorjetas e que os cartões de ponto apresentados eram válidos. A empresa pediu que todos os pedidos do trabalhador fossem rejeitados pela Justiça, mas a solicitação foi rejeitada.
Condições de trabalho
O trabalhador também alegou falta de higiene e constrangimento no ambiente de trabalho. Contou que precisava recolher panos usados para embrulhar carne e reaproveitá-los na limpeza do caixa. Disse ainda que, mesmo havendo cadeiras nos estabelecimentos, os funcionários eram proibidos de sentar durante o expediente porque isso “não pegava bem aos olhos dos donos”.
Ainda conforme a decisão judicial, aos domingos os empregados não tinham acesso ao refeitório e precisavam almoçar no chão ou no corredor. A comida servida também foi alvo de queixa: uma testemunha relatou ter passado mal depois de comer o lanche oferecido, que tinha aparência e cheiro estranhos, enquanto os açougueiros recebiam refeição diferente.
Na sentença, o juiz afirmou que oferecer alimentação imprópria, sem condições mínimas de higiene, fere a dignidade do trabalhador e coloca sua saúde em risco — por isso, a empresa deve indenizar o empregado pelos danos morais.
Também foi imposta ao Baratão da Carne multa por atraso nas verbas rescisórias, atualizar a carteira de trabalho do funcionário e arcar com custas judiciais e honorários advocatícios. Ainda cabe recurso da decisão.
