Da Redação
MANAUS – O juiz Marco Antônio Pinto da Costa, da Vara da Dívida Ativa Estadual, concedeu liminar a uma empresa do ramo de aço que alega ter, em função da pandemia, suas atividades paralisadas em razão de não ser considerada do ramo de comércio essencial.
O juiz determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de créditos tributários (ICMS) relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, em razão desta ter tido sua renda financeira comprometida em razão da pandemia de covid-19.
Nos autos do processo n.º 0646827-34.2020.8.04.0001, a empresa Aços da Amazônia Ltda. informou que, em virtude da proliferação da covid-19, teve suas atividades interrompidas, excepcionalmente, por exercer atividade comercial não essencial.
No processo, a empresa solicitou, por vias judiciais, “que não sejam adotados quaisquer atos de cobrança em relação ao objeto da presente ação, bem como o registro no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal); restrições ao CNPJ, fiscais e negativas de expedição de certidões e de outros meios tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da impetrante”.
A título de informação, os autos evidenciam que “em decorrência do estado de calamidade pública que assola o Estado do Amazonas, determinou-se por ato administrativo estadual a paralisação de toda atividade econômica não essencial, dentre a qual está incluída a atividade comercial do impetrante”.
O decreto estadual que determinou o fechamento do comércio não alcançou as empresas de material de construção, que continuam de portas abertas em Manaus e no interior do Estado.
Para o juiz, o princípio da preservação da empresa, em uma situação regular, enseja segurança ao desenvolvimento da atividade comercial com vista à consecução da sua função social. “Todavia, em uma situação excepcional, onde sequer há o desempenho da atividade comercial, a cobrança de ICMS encontra óbice na própria função social da empresa, já que a mesma, além de gerar empregos e preservar a dignidade de seus empregados, arrecada, igualmente, tributos para a coletividade”, disse o magistrado.
Marco Antônio Costa acrescentou que a paralisação da atividade econômica encerra a proteção ao emprego e como consequência interfere nitidamente não só na dignidade da pessoa humana mas, igualmente, na diminuição da arrecadação de impostos, sendo, portanto, uma via de mão dupla.
“Com efeito, não se pode paralisar a atividade comercial de empresas de caráter não essencial sem que ocorra uma contraprestação da entidade federativa, que, no caso, seria a suspensão ou postergação do pagamento de tributos enquanto perdurar a situação excepcional, sob pena de violação aos princípios da preservação da empresa, da proteção do trabalho, da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana, da função social da própria empresa e da capacidade contributiva”, concluiu o juiz.