Por Rosiene Carvalho, da Redação
MANAUS – O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer sobre as ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ) que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando a legalidade da eleição suplementar no Amazonas, sustenta que a escolha do novo governador do Estado deveria ser indireta, ou seja, a partir dos votos dos 24 deputados da ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) e não pelo voto direto dos eleitores do Estado.
Porém, o procurador afirma que o STF não deve reconhecer nenhum dos três pedidos em função de terem sido apresentados por meio de um instrumento jurídico incorreto. Ou seja, o procurador diz que não basta ter direito, é preciso pedir direito. Os pedidos, para serem analisados pelo STF, opina Rodrigo Janot, deveriam ter sido apresentado por meio de outro tipo de processo.
As três ADPFs foram apresentadas pela executiva nacional do SD, partido do vice-governador cassado Henrique Oliveira, questionando que a decisão não deveria atingi-lo e alegando a separação dele da chapa que tinha como governador José Melo (Pros); pelo diretório estadual do PTN, que questiona a constitucionalidade da decisão, alegando que havia discordância com o Artigo 81 da Constituição Federal e o Artigo 52 da Constituição do Estado do Amazonas; a terceira ADPF foi apresentada pela mesa-diretora da ALE e sustenta os mesmos argumento do PTN.
O procurador sustenta que as três ADPFs não devem sequer ser analisadas pelo STF porque as causas que levaram Henrique, o PTN e a mesa diretora da ALE a usá-las para recorrer ao Supremo não se enquadram nos requisitos previstos pela Constituição para este tipo de recurso.
Mérito e eleição direta
No entanto, o procurador-geral da República afirma que caso o STF entenda que, assim mesmo deve conhecer as ADPFs, o parecer dele em relação aos pedidos do PTN e da Mesa Diretora da ALE é que a eleição direta no Estado do Amazonas é irregular e que a escolha do novo governador deveria se dar por escolha indireta. Janot alerta ainda sobre a importância de decisão rápida sobre o caso porque a eleição suplementar está em curso no Estado.
Janot afirma que a o artigo 52 da Constituição do Estado do Amazonas reproduz o Artigo 81 da Constituição Federal, que determina eleição indireta em caso de vacância de cargos de governador e vice-governador, nos dois últimos anos de mandato. E, em função disso, considera a decisão do TSE de usar o que determina o Código Eleitoral para definir novas eleições como ato inconstitucional.
“É, dessa maneira, inconstitucional a decisão proferida pelo TSE no RO 0002246-61.2014.6.04.0000, na parte em que determina novas eleições diretas para o governo do Amazonas. Há presença do perigo na demora processual (periculum in mora), tendo em vista a proximidade da data de realização do processo eleitoral por aquela corte”, afirma o procurador.
Instrumento errado
O procurador diz que é “inadequado utilizar arguição de descumprimento de preceito fundamental” para questionar casos concretos”. A ADPF é usada para questionamento de direito fundamental em situações gerais e não específica. Outra condição da ADPF é que ela deve ser usada quando não há outra forma de se recorrer sobre este direito.
No caso da determinação da eleição suplementar após a cassação do governador e vice do Amazonas há recurso no próprio TSE a ser analisado. “Descabe, nesses termos, conhecer das ADPFs, porquanto ajuizadas com claro intuito de resolver situação concreta em demanda eleitoral pendente de recurso”, afirma Rodrigo Janot, no parecer.
Janot explica que decidiu por um só parecer para as três ADPF em função da “identidade do objeto”, com o fim de “gerar economia processual” e evitar decisões conflitantes.
O recurso de Henrique Oliveira foi considerado irregular por Janot no mérito porque a legislação não permite dissolução da chapa.