
Do ATUAL
MANAUS – Empresários no Amazonas são obrigados a apresentar até dezembro deste ano ao Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) o Plano de Logística Reversa. A exigência foi estabelecida pelo Decreto Estadual nº 50.890, publicado em dezembro de 2024, e inclui fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que atuam com produtos e embalagens.
A logística reversa é o processo que garante o retorno de produtos e embalagens ao setor empresarial após o uso pelo consumidor, para que tenham uma destinação ambientalmente adequada, como reaproveitamento, reciclagem ou descarte correto.
O decreto também inclui empresas que não precisam de licenciamento ambiental estadual, mas que comercializam produtos como pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, eletroeletrônicos, medicamentos vencidos e embalagens plásticas e metálicas.
“Nosso objetivo é apoiar o setor empresarial para que a transição ocorra de forma organizada e dentro dos prazos legais. A logística reversa é um instrumento essencial para o desenvolvimento sustentável”, disse o diretor-presidente do Ipaam, Gustavo Picanço.
“É uma mudança de cultura que exige planejamento, mas que gera impactos positivos diretos para o meio ambiente e para a imagem das empresas junto à sociedade”, completou Gustavo Picanço.
Conforme o Decreto nº 50.890, de 16/12/2024, compete aos comerciantes e distribuidores de produtos e embalagens pós-consumo comercializados no Estado do Amazonas:
I – informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II – receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário;
III – custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada;
IV – executar planos de comunicação e de educação ambiental, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
Nos próximos dias, o Ipaam publicará normativa detalhando a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa no Amazonas.
I – agrotóxicos, inclusive os vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos, bem como, seus resíduos e embalagens, além de outros produtos, cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso;
II – baterias de chumbo-ácido;
III – bebidas;
IV – filtro de óleo lubrificante automotivo;
V – lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor, lâmpadas LED e lâmpadas de luz mista;
VI – medicamentos de uso humano e veterinário, vencidos ou não, utilizados em ambiente domiciliar, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens;
VII – perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis utilizados em ambiente domiciliar.
VIII – óleo comestível;
IX – óleo lubrificante,inclusive automotivo, contaminado e/ou vencido inclusive, utilizado em ambiente domiciliar;
X – pilhas e baterias, inclusive automotivas;
XI – pneus;
XII – produtos alimentícios;
XIII – produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, cartonada longa vida, plástico, metal e vidro;
XIV – produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes;
XV – produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
XVI – produtos de limpeza;
XVII – produtos saneantes, desinfetantes, tanto de uso profissional, bem como utilizados em ambiente domiciliar, vencidos ou não utilizados, resíduos oriundos de sua aplicação e embalagens, perigosos ou não;
XVIII – tintas.
