
Da Redação
MANAUS – O Decreto nº 42.145, de 31 de março de 2020, do Governo do Amazonas, que prorroga a suspensão das atividades públicas e privadas para evitar aglomerações e prevenir contra o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), não cita o funcionamento das igrejas e templos religiosos no Amazonas.
O novo decreto apenas especifica que atividades e eventos com público acima de 100 pessoas estão suspensos, mesmo que autorizadas previamente, e menciona circos, shows, salões de festas, feiras, eventos científicos, passeatas, e desportos.
O decreto anterior, de nº 42.099, estabelecia em seu artigo 3º a suspensão clara das atividade religiosas. “Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, tempos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares”, diz o documento.
O novo decreto continua a citar a suspensão das atividades em academias, eventos governamentais, visitas ao presídio, restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação, entre outros.
Questionada para esclarecimentos sobre o funcionamento das igrejas, a Secom (Secretaria de Comunicação do Governo) não respondeu até a publicação desta matéria.
Confira o decreto na íntegra.
DECRETO Nº 42.145, DE 31 DE MARÇO DE 2020
PRORROGA a suspensão das atividades que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus ,
D E C R E T A:
Art. 1º Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, ficam prorrogadas, até 15 de abril de 2020, a suspensão das seguintes atividades, no âmbito do Estado do Amazonas:
I – a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020;
II – a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020; e
III – a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3º do Decreto nº 42.063, de 17 de março de 2020;
IV – os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;
V – os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1º do Decreto nº 42.085, de 18 de março de 2020;
VI – as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020;
VII – o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020;
VIII – os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 42.098, de 20 de março de 2020;
IX – o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1º do Decreto nº 42.099, de 21 de março de 2020.
Art. 2º. Fica prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade.
Art. 3º. Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no artigo anterior.