Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) julgou inconstitucional a lei municipal nº 1.528/2010, que instituiu a gratificação de 30% a conselheiros tutelares, ao acrescentar o § 5º ao artigo 4º da lei municipal nº 1.349/2009.
A decisão foi unânime, em sintonia com o parecer do MP-AM (Ministério Público do Amazonas), no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0002960-48.2017.8.04.0000, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, na sessão dessa terça-feira, 7.
O processo foi iniciado por ocasião de uma apelação em Câmara Cível, em que um conselheiro questionava o cálculo de valores de adicional recebidos.
Segundo a relatora, “a lei nº 1.528/10 claramente contrariou a definição constitucional do regime de subsídio”, caracterizado como remuneração fixa, em parcela única, ao qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o artigo 39, § 4º, da Constituição da República.
Lei nº 1528, de 03 de novembro de 2010 (d.o.m. 03.11.2010 – nº 2557, ano XI)
Acrescenta o § 5º ao artigo 4º da lei nº 1.349 de 07 de julho de 2009, alterada pela lei nº 1.479, de 08 de julho de 2010 na forma que especifica.
O prefeito municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.349, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 1.479, de 08 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 4º …
- 5º À exceção dos conselheiros tutelares eleitos Coordenadores de seus respectivos conselhos e ao conselheiro tutelar eleito Coordenador Geral dos Conselhos Tutelares, será concedida aos demais Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de sua função perante os respectivos Conselhos, gratificação de 30% (trinta por cento) a ser calculada sobre o valor do subsídio mensal do Conselheiro, na forma estabelecida no caput deste artigo”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.