
Da Redação
MANAUS – Um fotógrafo de Manaus terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para uma família que contratou os serviços dele para eventos de formatura de graduação em 2015, mas não recebeu o álbum com as fotografias. O homem já havia sido condenado em primeira instância em 2019, mas teve a pena aumentada em dezembro de 2021.
A ação foi manejada por um rapaz que finalizava o curso de Direito e pelas tias dele. Eles afirmaram que o fotógrafo foi aos eventos de formatura, como aula da saudade, missa, colação de grau e baile, e eles escolheram as 100 fotos do pacote contratado. Entretanto, as fotografias não foram entregues.
Em novembro de 2019, o juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, condenou o fotógrafo ao pagamento de R$ 3.350 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais. Na ocasião, o magistrado entendeu que a ausência da entrega do material “transcende ao mero aborrecimento, gerando evidente tristeza e frustração” a família.
A família, no entanto, apresentou recurso contra a decisão de Taketomi. Eles sustentaram que a quantia indenizatória por danos morais arbitrados não supria a frustração vivenciada e pediram majoração para R$ 10 mil, para cada um deles. O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TJAM em dezembro do ano passado.
A relatora do recurso, Mirza Telma Cunha, sustentou que é incontroversa a contratação firmada entre as partes para o fornecimento de material fotográfico dos formandos nos eventos da aula da saudade, missa, colação e baile de formatura do curso de Direito da Faculdade Martha Falcão de 2014, não havendo a entrega do produto aos consumidores.
“Imperioso destacar que a contratação de serviços de fotografia não possui outro escopo senão o de tornar eterno o registro das imagens de um ato único e de extrema importância na vida de um formando”, observou a desembargadora Mirza Cunha.
Para a desembargadora, “o abalo emocional enfrentado pelos autores se demonstra cristalino à medida que não poderão rememorar um momento de grande triunfo de suas vidas, qual seja, a formatura, diante da imprudência do apelado, o qual fora contratado e devidamente pago para prestação do serviço, que não cumpriu com sua obrigação”.
Feitas as considerações e citando jurisprudência da própria Câmara e de outros colegiados, os magistrados acompanharam o voto da relatora para aumentar a indenização para R$ 10 mil a cada apelante, “a fim de mitigar o abalo moral por eles sofrido, bem como evitar a reiteração da conduta por parte do recorrido”.
