Da Ascom TSE
BRASÍLIA – Os ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) confirmaram que fiscais de partido que atuam durante as eleições podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O Colegiado deu resposta afirmativa a duas questões apresentadas pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB) por meio de uma consulta:
1) Seria possível fazer a contratação e pagar a remuneração com a verba do FEFC, dos fiscais do partido, em atuação nas seções eleitorais no dia das eleições?
2) Sendo o montante destinado a cada fiscal do partido de pequena monta, apenas para ajuda de custo, é possível fazer o pagamento em espécie, após decorrido o pleito, considerando os termos do artigo 42 da Resolução TSE nº 23.553/2017, em vigor?
Ao votar pela resposta afirmativa aos questionamentos, o relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o que está previsto na Resolução TSE nº 23.607 (artigos 38, 39 e 40), segundo a qual é permitido o pagamento em espécie após a data da eleição caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
“A contrapartida em serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito, já que, por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou no máximo no dia das eleições, adequando-se, assim, ao artigo 37 parágrafo 1º da resolução”, acrescentou o ministro.
A decisão foi unânime.