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© 2022 Amazonas Atual
Política

Saiba como ocorre o financiamento legal de campanhas para as eleições

8 de junho de 2026 Política
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Banner de candidato em campanha eleitoral: financiamento deve obedecer regras da lei (Foto: Marcelo Camargo/ABr)
Da Agência TSE

BRASÍLIA – Antes mesmo do início da propaganda eleitoral, candidatas, candidatos e partidos políticos devem observar regras específicas para arrecadar recursos destinados às campanhas nas Eleições 2026. A legislação eleitoral define de onde esse dinheiro pode vir e estabelece mecanismos de controle para garantir transparência e fiscalização pela Justiça Eleitoral. As regras estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019, com atualizações, que trata da arrecadação, dos gastos de campanha e da prestação de contas. 

Segundo a norma, a arrecadação só pode começar após o cumprimento dos requisitos exigidos em lei. No caso de candidatas e candidatos, os critérios incluem o pedido de registro de candidatura, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a abertura de conta bancária específica para a campanha e a emissão de recibos eleitorais. 

Quais recursos podem financiar as campanhas? 

De acordo com a resolução, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente são admitidos quando provenientes de fontes permitidas em lei. Entre elas, estão: 

  • recursos próprios das candidatas ou dos candidatos; 
  • doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; 
  • doações de outros partidos políticos e de outras candidatas ou de outros candidatos; 
  • comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela candidata, pelo candidato ou pelo partido político; 
  • recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a origem. 

Os recursos próprios dos partidos políticos são permitidos desde que tenham origem identificada e sejam provenientes: 

  • do Fundo Partidário; 
  • do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); 
  • de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; 
  • de contribuição das filiadas e dos filiados; 
  • da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; 
  • de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos. 

Também podem ser utilizados rendimentos gerados pela aplicação financeira dos recursos arrecadados para a campanha. Nesse caso, os rendimentos mantêm a mesma natureza da origem dos recursos aplicados e devem ser movimentados na conta bancária correspondente. 

A resolução ainda proíbe que partidos transfiram ou utilizem, direta ou indiretamente, em campanhas eleitorais, recursos provenientes de doações feitas por pessoas jurídicas, ainda que recebidos em exercícios anteriores. 

Empréstimos com recursos próprios 

A legislação eleitoral permite o uso de recursos próprios obtidos por meio de empréstimos para financiar campanhas. Nesse caso, a contratação deve ser feita em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 

Para candidatas e candidatos, os empréstimos precisam estar garantidos por bens que integrem seu patrimônio no momento do registro da candidatura e não podem ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente da atividade econômica da pessoa candidata. 

Candidatas, candidatos e partidos políticos devem comprovar à JE a contratação regular do empréstimo e, no caso das candidaturas, a quitação integral dos valores utilizados na campanha. A norma também prevê que a Justiça Eleitoral pode exigir a identificação da origem dos recursos usados para pagar o empréstimo. 

Regras para o uso do FEFC 

O FEFC é disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos. Os recursos do fundo que não forem utilizados nas campanhas devem ser devolvidos integralmente ao Tesouro no momento da prestação de contas. 

A legislação prevê ainda percentuais mínimos do FEFC para o financiamento de candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas. A aplicação desses valores é fiscalizada pela JE e deve ser comprovada pelos partidos na prestação de contas. Os recursos destinados a essas candidaturas devem ser utilizados exclusivamente nas respectivas campanhas. 

Prazo para arrecadação e pagamento de despesas 

Partidos, candidatas e candidatos podem arrecadar recursos e assumir despesas de campanha até o dia da eleição. Após a data, a arrecadação só é permitida para quitar despesas já contraídas e ainda não pagas, desde que os débitos sejam integralmente quitados até o prazo de entrega da prestação de contas à JE. 

A resolução prevê também que dívidas de campanha possam ser assumidas pela legenda, desde que observadas as exigências da Justiça Eleitoral. 

Dívidas de campanha e prestação de contas 

Débitos de campanha não assumidos pelo partido podem levar à desaprovação das contas da candidatura. Segundo a resolução, recursos cuja origem não seja identificada, provenientes de fontes vedadas ou utilizados acima dos limites legais, devem ser devolvidos ao poder público.

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Assuntos campanha eleitoral, doação de campanha, Eleições 2026, financiamento de campanha, Fundo Eleitoral, fundo partidário
Cleber Oliveira 8 de junho de 2026
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