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Economia.

Estado é condenado a pagar indenização de trabalhadora terceirizada

18 de abril de 2017 Economia.
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TRT-11 plenário (Foto; TRT-11/Divulgação)
Plenário do TRT-11 decidiu por condenar Estado de Roraima a pagar trabalhador terceirizado (Foto; TRT-11/Divulgação)

MANAUS – Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de uma trabalhadora terceirizada, em caso de inadimplência da devedora principal. A decisão colegiada fundamentou-se no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e negou provimento ao recurso ordinário do ente público por entender que este não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviço.

A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária de ente da administração pública foi analisada nos autos da reclamatória ajuizada em maio de 2016 por uma ex-funcionária da empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda. (reclamada) que prestou serviços ao Estado de Roraima (litisconsorte), na qual pediu o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão contratual.

No julgamento do recurso do litisconsorte, o desembargador relator Lairto José Veloso afirmou não haver dúvida de que a trabalhadora terceirizada prestou serviços ao Estado de Roraima, conforme alegado na petição inicial. Ao analisar os argumentos do recorrente, ele explicou que, em 2010, o STF julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº16/DF para declarar constitucional o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre as licitações e contratos com a administração pública. Desde então, prosseguiu o relator, a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a responsabilidade subsidiária nas situações em que o ente público não cumpriu ou falhou no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.

O relator acrescentou que, para haver a condenação subsidiária, é necessário ficar caracterizada a conduta culposa do ente público, ou seja,  a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e/ou contratuais da empresa contratada) ou a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços).

Ao fundamentar seu posicionamento no item V da Súmula nº 331 do TST, ele ressaltou o dever do ente público de efetivamente fiscalizar o cumprimento das  obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, persistindo a responsabilidade subsidiária caso não tenha cumprido seu papel. “A meu juízo, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária dos débitos trabalhistas somente nas situações em que resultar comprovado que a Administração Pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista”, argumentou.

O desembargador entendeu caracterizada nos autos a culpa in vigilando, porque o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato, razão pela qual manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, nos termos da sentença de origem.

Responsabilidade

Na ação trabalhista ajuizada em maio de 2016, a reclamante alegou que foi contratada pela empresa Vale Serviços Terceirizados Ltda para exercer a função de copeira, mediante salário de R$877,91 e prestou serviços em escola estadual na cidade de Boa Vista (RR), no período de abril a dezembro de 2015, quando foi dispensada sem justa causa. De acordo com a petição inicial, a empregadora descumpriu suas obrigações trabalhistas ao deixar de pagar as verbas rescisórias, não registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS e não efetuar os depósitos do FGTS.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada e, subsidiariamente, o Estado de Roraima a pagar à reclamante o valor de R$ 6.266,10 a título de salários atrasados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT. A sentença também determinou a baixa na carteira de trabalho da reclamante para constar a data de demissão com a projeção do aviso prévio.

O Estado de Roraima interpôs recurso ordinário, sustentando, em síntese, afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 (constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93) e ausência de responsabilidade subsidiária por não haver caracterização de conduta culposa, afirmando que a Administração Pública “observou todos os ditames legais ao contratar, mediante procedimento licitatório, inexistindo nos autos prova de qualquer falha na fiscalização ou descumprimento contratual por parte do Estado”.

O processo é o de nº 0000664-82.2016.5.11.0052.

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Assuntos TRT-11
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