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Dia a Dia

Empresa contesta parecer do TCU sobre contrato com o Detran-AM

26 de setembro de 2025 Dia a Dia
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Empresa de placas afirma que contrato com o Detran obedece legislação federal (Foto: Divulgação/Detran-AM)
Do ATUAL

MANAUS – A CPA – Central de Placas da Amazônia contesta questionamento do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre o contrato que mantém com o Detran (Departamento de Trânsito do Amazonas) que descumpre a legislação nacional de emplacamento de veículos.

Conforme publicou o ATUAL nesta quinta-feira (25), o TCU alega que em vez de adotar o sistema de credenciamento de fabricantes e estampadores de placas, previsto na Resolução Contran 969/2022, o órgão mantém a prática de contratar uma única empresa por meio de licitação, gerando monopólio no mercado de placas.

A empresa discorda dessa interpretação e afirma que o contrato com o Detran-AM cumpre a legislação federal. Em nota, a CPA os seguintes esclarecimentos:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

CPA – Central de Placas da Amazônia Ltda

A CPA – Central de Placas da Amazônia Ltda vem a público prestar esclarecimentos a respeito da matéria intitulada “Detran do Amazonas descumpre lei sobre placas veiculares, afirma o TCU”, publicada pelo portal Amazonas Atual, a fim de restabelecer a verdade dos fatos e afastar interpretações equivocadas que podem comprometer a compreensão da legislação e a imagem da empresa.

1. Competência legal e distinção entre atividades

A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito. Para isso, foi instituído o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que organizou o Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo ao CONTRAN a função normativa e consultiva, ao SENATRAN a execução em âmbito federal e aos DETRANs a execução em nível estadual.

O artigo 115 do CTB atribuiu ao CONTRAN a regulamentação técnica das placas de identificação veicular. Em cumprimento a essa determinação, foram editadas normas como a Resolução 969/2022 (e antes a Resolução 780/2019, dentre outras), que tratam exclusivamente da atividade mercantil de fabricação e estampagem de placas, uma atividade privada exercida sob fiscalização dos órgãos de trânsito, justamente porque impacta na segurança viária.

Já o artigo 22 do CTB atribui aos DETRANs a competência para o emplacamento de veículos, atividade tipicamente pública, vinculada ao poder de polícia e de fiscalização do Estado, de natureza jurídica distinta da atividade empresarial de fabricar e estampar placas. Essa competência foi legalmente delegada aos Estados e não poderia jamais ser revogada por resolução administrativa, somente por outra lei em sentido formal.

2. Posição consolidada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6313, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pacificou o tema ao afirmar que a fabricação e estampagem de placas são atividades privadas de natureza preparatória, exercidas por meio de credenciamento autorizativo. Diferentemente, o emplacamento é serviço público, que por sua natureza requer procedimento objetivo de contratação, seja por licitação, seja, em casos específicos, por credenciamento como forma de contratação direta (quando inviável a competição).

O próprio parecer da Procuradoria-Geral da República nessa ação reforçou que a estampagem de placas é ato preparatório à atividade estatal de emplacamento, afastando qualquer confusão entre as duas atividades.

Assim, ficou definitivamente assentado: fabricar ou estampar placa não é o mesmo que emplacar veículo. O primeiro é atividade mercantil sujeita a regulação técnica; o segundo é serviço público típico e exclusivo do Estado.

3. Legalidade do contrato no Amazonas

A atuação da CPA no Amazonas é plenamente legal. O contrato firmado com o Detran-AM foi celebrado originalmente sob a égide da Resolução 780/2019 do CONTRAN e do art. 22 do CTB, observando inclusive as orientações para que os órgãos estaduais considerassem aspectos regionais na definição do modelo mais adequado.

Posteriormente, esse contrato foi prorrogado com autorização da SENATRAN e sob a vigência da Resolução 969/2022 c/c o mesmo art. 22 do CTB, sempre garantindo segurança jurídica, continuidade do serviço público e fiscalização estatal.

Portanto, não se pode confundir: a CPA no Amazonas atua como contratada do Detran para prestação do serviço público de emplacamento com suporte material em nome do Estado, nos termos da lei.

4. Inconsistências na decisão do TCU

A decisão do TCU, ao equiparar fabricação/estampagem a emplacamento, incorre em erro já superado pelo STF e pela própria PGR. O entendimento do Supremo tem efeito vinculante e deve ser observado por todos os órgãos, inclusive pelo Tribunal de Contas.

Registre-se que basta uma simples consulta ao processo para constatar que o denunciante induziu o julgador ao erro, manipulando o conteúdo da decisão do STF. O denunciante afirmou que o Supremo teria pacificado o entendimento de que emplacamento e fabricação de placas seriam a mesma atividade, quando, na realidade, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes afirmou exatamente o contrário: que a fabricação e estampagem de placas são atos preparatórios e privados, enquanto o emplacamento é serviço público típico do Estado.

Esse tipo de conduta, ao distorcer deliberadamente o conteúdo de decisão judicial, gera indícios claros de fraude processual, matéria que certamente será apurada pelas autoridades competentes e, confirmada, deverá ser punida com o rigor da lei.

Ademais, a decisão do TCU encontra-se em fase de embargos de declaração, fase própria para correção de equívocos materiais e conceituais.

5. Riscos à segurança pública

A tentativa de enfraquecer a distinção entre placa e emplacamento pode comprometer a segurança do trânsito. Experiências em outros estados já mostraram o risco: em São Paulo, uma única placa clonada foi flagrada em mais de 10 mil ocorrências diferentes, revelando vulnerabilidades quando não há rigor estatal no emplacamento.

No Amazonas, por ser região de fronteira, o cuidado deve ser redobrado. Tratar o emplacamento como mera atividade mercantil, sem o devido processo público de contratação, abriria espaço para fraudes e facilitaria crimes como clonagem e adulteração de veículos.

6. Considerações finais

A CPA reitera que sempre atuou em plena conformidade com a legislação, sob contratos formalmente celebrados, autorizados e fiscalizados.

Também destaca que o interesse público exige atenção não apenas às discussões regulatórias, mas principalmente às irregularidades graves detectadas no último processo licitatório da placa Mercosul no Amazonas, já sob investigação da Justiça e de órgãos de controle.

A empresa vencedora desse certame jamais atuou no Estado do Amazonas, é originária do Rio Grande do Sul — onde a legislação aplicável é distinta — e, em toda a sua existência, produziu pouco mais de 5 mil placas. Ainda assim, sem possuir estrutura mínima instalada no Estado, mas ligada a interesses de políticos e proprietários de cartórios, foi contratada por quase R$ 100 milhões para fornecer 600 mil placas.

Esses fatos revelam indícios robustos de fraude, direcionamento de licitação e outras irregularidades, que já estão sendo apurados pelas instâncias competentes. A população do Amazonas merece transparência e segurança, e não práticas que comprometam a legalidade, a concorrência e a própria segurança do trânsito.

Por fim, solicitamos ao Amazonas Atual a correção do conteúdo publicado ou a devida retratação, para evitar a propagação de informações imprecisas que possam induzir o leitor a erro e comprometer a confiança da população no serviço prestado.

Att.

CPA- Central de Placas da Amazônia LTDA

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