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Economia.

À doença contraída no trabalho e curada não cabe indenização, decide TRT

10 de março de 2017 Economia.
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Para juízes do TRT, esmo com a causa identificada, doença adquirida no trabalho e curada não é caso de indenização (Foto: TRT-11/Divulgação)

Da Redação

MANAUS – A doença desenvolvida pelo trabalhador durante o exercício das atividades profissionais e curada após tratamento cirúrgico não gera o dever de indenização, apesar de reconhecido a causa em perícia médica. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de um autor e manteve inalterada a sentença que rejeitou seus pedidos indenizatórios.

O reclamante, atualmente aposentado por tempo de contribuição, ajuizou em 2015 ação trabalhista contra a empresa Servis Segurança Ltda. alegando, em síntese, que foi admitido em julho de 1994, aos 40 anos de idade, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado em fevereiro de 2014, sem justa causa. De acordo com a petição inicial, ele desenvolveu hérnia inguinal (na região da virilha) em decorrência das atividades exercidas, sendo submetido a duas cirurgias (uma em agosto de 2010 e outra em maio de 2014, quando já estava desligado da empresa). O autor alegou que houve redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual pediu pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 537 mil, argumentando tratar-se de acidente de trabalho por equiparação.

A sentença baseou-se em laudo pericial, no qual o médico perito, apesar de concluir que as atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento da doença, afirmou que o reclamante não tem limitações devido à cura com o tratamento cirúrgico.

Ao julgar improcedentes os pedidos do autor, a 16ª Vara do Trabalho de Manaus salientou que “o laudo pericial evidencia que o reclamante não é portador de qualquer incapacidade, limitação ou sequela a causar prejuízo de ordem material, restando, portanto, preservada sua capacidade de obter novo emprego, laborar em outro ramo ou afim, independentemente de já estar aposentado por tempo de contribuição”.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, sustentando que a prova pericial foi desconsiderada na decisão de primeira instância. O relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, não encontrou no conjunto probatório elementos para reforma da sentença, ressaltando que a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho com o empregado não gera, necessariamente, o dever de indenizar por parte do empregador.

De acordo com o relator, a indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal ou concausal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo empregado.

“Embora a perícia tenha concluído pela existência de nexo concausal entre o acidente e as atividades exercidas na empresa, não ficaram preenchidos todos os requisitos para ensejar a indenização por danos morais, pois da enfermidade não resultou dano ou redução da capacidade para o trabalho, ou seja, sem a ocorrência de dano inexiste o dever de reparação civil”, explicou o relator em seu voto, acrescentando que também inexistem provas de efetivas de perdas materiais, pois o reclamante encontra-se apto a ser reinserido no mercado de trabalho.

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Assuntos Amazonas, doenças do trabalho, TRT-11
Cleber Oliveira 10 de março de 2017
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1 Comment
  • Mili disse:
    14 de março de 2017 às 11:14

    Gostei do assunto, os posts são interessantes. Pessoal, alguém aí já conheceu esse colchão novo o famoso colchão da kenko patto pra me falar se é do que alinha a coluna? O professor disse que é fabricado com infravermelho para dor de cabeça. Kenko Patto http://kenkotop.com.br Quem daqui já ouviu falar?

    Responder

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