MANAUS – O desembargador Airton Luis Corrêa Gentil aceitou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela FAF (Federação Amazonense de Futebol) e suspendeu os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas nº 0614961-18.2014.8.04.0001, da 19ª Vara Cível de Manaus, para não afastar ou, caso já tenha sido feito, reconduzir ao cargo o atual presidente da entidade, Dissica Valério Tomaz, até o julgamento definitivo da ação. Concedida na última sexta-feira, 12, a liminar foi publicada no Diário Oficial dessa segunda-feira, 15.
Em sua decisão, Airton Gentil acatou o argumento apresentado pela entidade de que o Ministério Público, ao ajuizar a ação de prestação de contas, não chegou a pedir, na petição inicial do processo, o afastamento do dirigente, tendo se manifestado nesse sentido somente a partir das promoções posteriores.
“Em análise preliminar dos autos, constato, de fato, que a exordial formulada pelo Graduado Órgão Ministerial não consta de pedido referente ao afastamento de dirigentes da federação, tampouco houve aditamento à inicial pelo autor da ação incluindo o referido pedido”, diz o magistrado, no texto da decisão liminar, acrescentando: “Verifico, portanto, presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito – um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe), visto que o afastamento do dirigente presidente da FAF, sem que tenha havido pedido na inicial, constituiu iniciativa judicial ultra-petita e violação ao princípio da congruência, haja vista não se ter atido aos limites fixados na inicial, conforme determina o art. 492, do CPC/15”, explicou, em referência ao novo Código de Processo Civil.
Em outro trecho da decisão, o magistrado observou que a manutenção da sentença de 1º grau, além de resultar em incerteza jurídica, o afastamento imediato e inesperado do dirigente em pleno curso do campeonato amazonense de futebol poderia acarretar sérias complicações administrativas e financeiras, “bem como comprometer outros atos administrativos que dependam do bom andamento da entidade”, analisou o relator do recurso, demonstrando a presença do periculum in mora (perigo na demora – o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação).
A decisão de afastar o presidente da FAF ocorreu após denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da 47ª Promotoria de Justiça de Fundações (47ª PJFMF). Na inicial, o MP pugnou, dentro outros pedidos, pela: a) devida prestação de contas pela FAF; b) realização de cadastramento dos associados perante a entidade; c) demonstração da regularidade das Ligas de Futebol do interior do Estado; d) demonstração do cumprimento das exigências da Lei Pelé; e) constatadas as citadas irregularidades, seja configurada a responsabilidade civil da entidade, com a consequente condenação a devolução dos valores recebidos aos cofres públicos; f) indenização a título de danos sociais, em caso de constatação de irregularidades.
Na sentença, o Juízo do 1º grau determinou o imediato afastamento do atual dirigente, fixando a aplicação de uma multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento e também nomeou um interventor para a FAF a fim de providenciar a regularidade dos valores contábeis da entidade, até o prazo final da gestão.