Da Ascom PGR
BRASÍLIA – Em manifestação ao STF (Supremo Tribunal Federal), o MPF (Ministério Público Federal) defende que os valores referentes ao PIN (Programa de Integração Nacional) e ao Proterra (Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste) não devem ser incluídos na base de cálculo da repartição tributária destinada ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
Ainda que arrecadados a título de imposto de renda, por se tratar de incentivos fiscais redirecionados para serem aplicados em regiões incentivadas, não se deve reduzir o repasse de receitas aos municípios.
O parecer é assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, e foi apresentado ao Recurso Extraordinário (RE) 1.343.017, interposto pelo município de Cidelândia (MA).
Previsto pela Constituição Federal (CF), o FPM determina que a União repasse para os municípios 49% do produto da arrecadação dos impostos de Renda (IR) e sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo 22,5% para o referido programa.
Entretanto, o município de Cidelândia propôs ação contra a União com o objetivo de retirar o valor descontado pelo órgão da base de cálculo do FPM.
Desta forma, o governo local requereu o desconto relativo aos incentivos fiscais do Finor (Fundo de Investimentos do Nordeste), do Finam (Fundo de Investimentos da Amazônia), do (Funres (Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo), do Programa de Integração Nacional e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste, bem como a devolução dos valores deduzidos nos últimos cinco anos.
Solicitou ainda que, pelo menos, desse parcial provimento do recurso, referente ao PIN e ao Proterra.
Após o Tribunal de origem declarar procedente o pedido, a União entrou com apelação e solicitou a reforma da sentença, embasando a solicitação no julgamento do RE 705.423/SE, que estabeleceu o Tema 653 de repercussão geral.
Na decisão, o STF declarou ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e ao IPI por parte da União em relação ao FPM. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União.
O município de Cidelândia apresentou recursos especial e extraordinário, e neste último apontou violação ao art. 159, I, “b”, “d” e “e”, da CF, nos quais estão destacadas as obrigações da União para com o FPM. Alegou, ainda, que o caso divergia da tese fixada pelo STF no RE 705.423/SE, afirmando que a questão jurídica é complexa e foi mal aplicada pelo Tribunal de origem, visto que não podem ser submetidas a uma regra precisa e que há exceções que precisam ser observadas.
De acordo com o recorrente, existem diversos precedentes do Supremo, em casos semelhantes, que acolhem a tese apresentada nos autos, especialmente quanto aos sub-fundos PIN e Proterra. Como exemplo, citou o julgamento da ACO 758/SE, na qual os ministros decidiram que a tese do RE 705.423/SE-RG não se aplica às perdas decorrentes da destinação/afetação de parte da receita de IR aos fundos federais, em razão da particular forma como esses programas operam.
Para o MPF, o recurso deve ter parcial provimento, apenas em relação às deduções referentes ao PIN e Proterra. Com base na tese fixada no RE 705.423/SE, o Juízo de origem entendeu como procedente o recurso de apelação da União.
Entretanto, a Corte Regional deixou de observar que, nos autos da ACO 758/SE, julgada depois do recurso citado, o Supremo reconheceu que os valores referentes ao PIN/Proterra deveriam ser retirados da base de cálculo da repartição do FPM. “A participação dos estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e Proterra”, pontuou o relator do caso, ministro Marco Aurélio.
O mesmo entendimento foi reafirmado recentemente pelo Pleno da Suprema Corte, no julgamento da ACO 637/ES. Sendo assim, na opinião de Wagner Natal, a concessão de incentivos fiscais relacionados aos dois programas não pode implicar na diminuição do repasse de receitas tributárias constitucionalmente asseguradas aos municípios.
Em relação à solicitação do município de Cidelândia, para aplicar o mesmo entendimento em relação aos fundos federais Finor, Finam e Funres, o MPF não viu razões para provimento recursal, pois o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema.