
Do ATUAL
MANAUS – A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal determinou que o Detran-AM (Departamento de Trânsito do Amazonas) pague indenização a proprietário de veículo por erro na transferência. A fala gerou dívida ao autor da ação.
A Justiça estipulou R$ 3 mil por danos morais e mais R$ 685,41 por dano material. Também foi determinado que o Estado do Amazonas declare a inexistência de relação jurídica tributária e anule o lançamento do débito fiscal em nome do autor e eventuais encargos futuros relacionados ao veículo vendido.
O proprietário descobriu o débito ao realizar cadastro em uma concessionária e foi informado que seu nome se encontrava protestado pelo Estado Amazonas por dívidas de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) referentes ao veículo que havia vendido.
Como o serviço de comunicação direta da venda do veículo ao Detran ficou sob a responsabilidade de um cartório, mediante pagamento de taxa de serviço, a comunicação foi feita, mas com uma falha no momento do cadastramento do CPF. Ficou cadastrado o mesmo número do autor como pertencente ao comprador do veículo.
Conforme alegação do autor na ação, o Detran o orientou a pagar a dívida de IPVA. Na sentença, o juiz Michael Matos de Araújo observou a teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor e o dever de indenizar, após a comprovação apresentada.
“No caso em tela, o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.
Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz destacou não haver dúvidas de que o fato atingiu a honra, a imagem e a dignidade do autor, que por erro no cadastro do documento de comunicação de venda do veículo teve o nome protestado. E destacou que o aborrecimento suportado ultrapassou a esfera do razoável, não podendo ser considerado mero dissabor.
“Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo como justo arbitrar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais)”, afirmou o magistrado na sentença.
O processo é de nº 0664578-97.2021.8.04.0001.
