Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), suspendeu na manhã desta quinta-feira (11) os efeitos da Lei Estadual nº 6.633, de 13 de dezembro de 2023, que proíbe a concessionária Amazonas Energia de protestar em cartórios as dívidas por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica.
Bandiera atendeu um pedido da Anoreg-AM (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas), que sustentou que a lei invade a competência da União para legislar sobre registro público e diversos artigos da Constituição Estadual.
De autoria do deputado Carlinhos Bessa (PV), o projeto que deu origem à lei foi aprovado pela Assembleia Legislativa do estado em novembro de 2023.
O Artigo 1º tem o seguinte teor: “As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas”. Em caso de descumprimento, a concessionária pode ser multada em valor fixado pelo Procon.
Bessa alegou que os consumidores “estão tendo suas faturas em atraso protestadas nos cartórios do Estado e após efetuarem o pagamento dos débitos, são surpreendidos com a manutenção do protesto, pois o título só pode ser cancelado quando da realização do pagamento de encargos e taxas cartorárias”.
Para o deputado, a situação gera uma “cobrança de forma duplicada”, pois, para “limpar” o nome, o consumidor é obrigado a pagar para a concessionária a fatura com os juros e as taxas cartorárias. Segundo Bessa, isso pode elevar o valor do débito em até 50%.
A Anoreg afirma que a lei deve provocar “profunda mudança na estrutura do protesto, bem ainda, causar prejuízo manifesto as prerrogativa dos cartórios de protestos (registro público), que são regidos por lei federal de competência exclusiva da União Federal, que não estabelece nenhuma restrição ao protesto de títulos, inclusive, a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, institutos e empresas públicas utilizam-se do protesto”.
Para a Anoreg, a norma, desde seu projeto de lei, “vem atropelando todas as normas legais, com intuito claro de prejudicar a Amazonas Distribuidora de Energia, bem como os Cartórios de Protesto do Amazonas, afrontar o Poder Judiciário e causar dano irreparável a estrutura da Defensoria Pública Estadual, ceifando-a de receber os fundos que incrementam seu orçamento e a busca da cidadania aos mais necessitados, em especial ao povo carente dos Municípios mais pobres do Brasil – o interior do Amazonas”.
As alegações da associação foram acolhidas por Bandiera. O desembargador sustentou que a Assembleia Legislativa “acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 18, não previu a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor”.
O desembargador também sustentou que leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privada do Poder Judiciário, conforme prevê a Constituição Federal.
“Ao legislar sobre tal matéria, o Estado do Amazonas aparentemente, de forma indireta, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa específica de regulamentação e fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nos termos do art. 71 IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas, havendo interferência na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (art. 71, IX, “b” alínea, da Constituição Estadual)”, diz trecho da decisão.