
Do ATUAL
MANAUS – O desembargador Paulo Lima, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), derrubou nesta terça-feira (11) a decisão que obrigou a Prefeitura de Manaus a pagar os benefícios previdenciários dos servidores inativos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de Manaus. Lima afirmou que a regra é que “cada poder arque com os gastos de seu pessoal”, ou seja, que a Câmara deve assumir as despesas com seus servidores.
Lima proibiu a prefeitura de reter ou condicionar os repasses de duodécimos da Câmara. O desembargador afirmou que a retenção viola regras da Constituição da República, incluindo artigo que classifica como crime de responsabilidade do prefeito repassar valor menor do que o previsto em Lei Orçamentária. Conforme o desembargador, esse ato fere o princípio da separação de poderes.
Paulo Lima desobrigou o prefeito de arcar com eventuais déficits do FFIN (Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões) e do FPREV (Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão) decorrentes de despesas com benefícios devidos a inativos e pensionistas vinculados ao Legislativo Municipal.
O desembargador atendeu um recurso do Município de Manaus, que recorreu contra decisão do desembargador João Simões, proferida em plantão judicial em janeiro deste ano, que havia determinado que fosse garantido o referido pagamento e suspendido ato administrativo que tratava da retenção ou condicionamento do repasse do duodécimo à Câmara Municipal.
O relator do recurso sustentou que o pedido feito pela Câmara Municipal em mandado de segurança não deveria ter sido deferido integralmente. A Câmara pediu para que o Município promovesse o custeio integral do déficit previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Legislativo referente ao mês de janeiro e se abstivesse de restringir repasses do duodécimo.
Paulo Lima afirmou que a Constituição Federal estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasses em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, de modo que a retenção é um comportamento inconstitucional.
O magistrado também afirmou que a Constituição prevê a transferência a fundos de recursos oriundos de repasses duodecimais e proíbe que um poder interfira sobre o outro, garantindo a autonomia orçamentária de cada poder orgânico perante os demais para que sejam independentes.
Lima argumentou ainda que “o Executivo não está obrigado a arcar com o déficit do fundo financeiro ou previdenciário da ManausPrev relacionado aos servidores da Câmara Municipal”, ressaltando que a regra é de que cada poder arque com os gastos de seu pessoal, pelo princípio da separação dos poderes e pela autonomia administrativa e orçamentária de cada um.
O magistrado cita que a Lei Municipal nº 870/2005 estabelece que o Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, mas que o Município não é sinônimo de Poder Executivo e que o Legislativo é órgão do Município.
“Logo, dele não se retira a conclusão de que o Executivo esteja obrigado a arcar com as insuficiências para pagamentos de benefícios de servidores vinculados ao Legislativo”, afirma o relator na decisão, acrescentando que se não há previsão expressa de que o Executivo é integralmente responsável pelo custeio dos benefícios devidos a servidores do Legislativo, e de que é o responsável único ou prioritário pela cobertura de déficits nos fundos financeiro e previdenciário, a conclusão constitucionalmente adequada é a de que o Legislativo deve arcar com esses gastos.