Da Redação
MANAUS – Antes de ser julgada constitucional pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), a Lei Municipal 1.114, que criou a Taxa de Coleta de Lixo em Manaus, havia sido declarada inconstitucional pelos desembargadores do TJAM, afirma o deputado federal Marcelo Ramos (PR). Ele lembra que os desembargadores derrubaram os próprios argumentos e autorizaram a cobrança da taxa porque a Prefeitura de Manaus recorreu da decisão que havia declarado a lei inconstitucional.
“Eu ajuizei uma ação direta de inconstitucionalidade. Ela foi julgada procedente e o prefeito recorreu da decisão, pediu para o tribunal reformar a decisão e reconhecer a constitucionalidade da lei. O tribunal, para minha surpresa, que já havia decidido pela inconstitucionalidade, mudou sua decisão em embargos de declaração. Portanto, se você vai pagar a taxa de lixo, não é porque o prefeito está sendo obrigado, é porque ele recorreu, é porque ele pediu para cobrar de você”, afirma Marcelo Ramos em vídeo divulgado no Facebook.
Na decisão anterior, os desembargadores alegaram que a “impossibilidade de mensuração da quantidade de lixo produzida” pelos contribuintes não atende os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade. Por esse motivo, a prefeitura não poderia “se socorrer de ficções ou suposições jurídicas” para fazer a cobrança.
Outro argumento usado pelos desembargadores foi de que a utilização de elementos próprios da base de cálculo do IPTU – como a localização e a metragem do imóvel – para definição do valor da cobrança “ofende a ordem constitucional vigente”.
Após os embargados declaratórios da prefeitura, os desembargadores derrubaram os próprios argumentos e declararam a lei constitucional com base em teses do STF (Supremo Tribunal Federal). Uma das teses sustenta que a cobrança da taxa de coleta de lixo somente seria inconstitucional quando vinculada à taxa de limpeza e de conservação de vias e logradouros, “o que não se verifica em questão”, segundo argumento dos desembargadores.
“Eis as teses fixadas pela Suprema Corte, em repercussão geral, nesse sentido: “I – A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos proveniente de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”, diz trecho da decisão.
Sobre o uso de elementos de base de cálculo do IPTU, como a localização e a metragem, os desembargadores afirmaram que “quando inexiste a completa identificação entre as bases de cálculo das taxas de serviço e dos impostos, não se afigura afronta à Constituição, permitindo-se, com isto, que um ou mais elementos que compõe o aspecto quantitativo do IPTU sejam emprestados para compor também a base de cálculo da taxa de coleta de lixo”.
Confira a decisão que declarou lei inconstitucional e, em seguida, os embargos de declaração:
Infelizmente em Manaus é assim, são FALÁCIAS quando falam que foi o ex prefeito Amazonino Mendes, na realidade o prefeito Arthur Neto recorreu da decisão. Sendo que a Lei da taxa de coleta de lixo foi extinta conforme a lei 1.091, conforme artigo 57 e 58. Tendo em vista que o ex prefeito Serafim Corrêa colocou taxa de coleta de lixo na base de cálculo do IPTU desde 2006. Portanto a prefeitura de Manaus sempre cobrou a taxa de coleta de lixo. O prefeito Arthur Neto está agora com está manobra tentando cobrar 2 vezes a taxa de coleta de lixo. Cadê o Ministério Público, a Câmara Municipal de Manaus, a OAB e demais órgãos e entidades que não dão um basta.
Impressionante como o secretário municipal finanças mostra total desconhecimento das leis municipais, e ainda usa o nome do ex prefeito Amazonino Mendes.