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Dia a Dia

Denúncia de sobrepreço em macacão da Cema é improcedente, decide TCE

21 de junho de 2021 Dia a Dia
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Aquisição de macacão pela Cema foi legal foi sem sobrepreço, decide TCE (Foto: ES-AM/Divulgação)
Aquisição de macacão pela Cema foi legal foi sem sobrepreço, decide TCE (Foto: ES-AM/Divulgação)
Da Redação

MANAUS – O TCE (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) decidiu que denúncia sobre superfaturamento e direcionamento de dispensa de licitação contra a Cema (Central de Medicamentos do Amazonas) é improcedente. A decisão foi unânime.

A denúncia envolvia aquisição de macacões para uso no enfrentamento da pandemia de Covid-19. A representação foi movida em junho de 2020 pelo Ministério Público de Contas (MPC-AM).

O MPC havia identificado sobrepreço de R$ 126 mil para a contratação direta da empresa BDS Confecções Ltda. para o fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Segundo o MPC, houve possível estabelecimento de requisitos de qualificação técnica nocivos à competitividade e possível ausência de critérios utilizados para a desclassificação da empresa DK Serviços. Na representação, o órgão pedia a aplicação de multa, glosa e anulação da aquisição.

O relator, Mário Costa Filho, considerou as denúncias improcedentes por não observar qualquer ilegalidade e irregularidade na dispensa de licitação, e as esclareceu no relatório apresentado à Corte de Contas do Estado.

Sobre as qualificações técnicas exigidas, o relator destacou que a escolha do macacão com as maiores especificações de segurança ocorreu por conta da pandemia da Covid-19, para proteção dos profissionais da saúde, não sendo razoável exigir rigor na aplicação de dispositivos ante a uma incerteza sobre os melhores EPI contra o vírus.

“Digo isto, pois entendo que as exigências técnicas na aquisição em tela devem ser analisadas sob uma ótica mais ampla e com menor literalidade legal. Ao meu entender, é deveras compreensível a exigência de um avental com gramatura mais robusta (190 g/m²) neste momento pandêmico que estamos atravessando, a despeito da menção a uma Nota Técnica da Anvisa que exige gramatura mínima de 50 g/m²”, sustentou o relator na decisão.

A desqualificação da empresa DK Serviços, que fez uma oferta menor, deu-se por conta de o produto possuir especificações de menor segurança, com material que não apresentava requisitos de proteção, conforto e qualidade ergonômica, chegando a rasgar em testes realizados.

A suspeita de superfaturamento também foi refutada. A Cema e a BDS apresentaram documentos e notas fiscais que comprovaram o motivo do aumento do preço do EPI entre abril e maio de 2020.

“Este relator entende que não houve comprovação da prática de sobrepreços e nem de superfaturamento nos produtos, uma vez que restou comprovado o aumento da matéria prima do produto aqui ofertado em vista do cenário pandêmico, motivo pelo qual, considero sanada a impropriedade aventada no presente Item”, concluiu o conselheiro.

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Assuntos Cema-AM, superfaturamento, TCE-AM
Cleber Oliveira 21 de junho de 2021
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