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Dia a Dia.

Delegacia em Manaus têm 5,4 mil inquéritos sem conclusão envolvendo menores

26 de novembro de 2018 Dia a Dia.
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Menores infratores estão envolvidos em assassinatos, roubos e tráfico de drogas, informa delegacia (Foto: Divulgação)
MP-AM vai apurar atraso na conclusão de inquéritos envolvendo menores infratores (Foto: Comunique-se1/Divulgação)

Por Henderson Martins, da Redação

MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Estado do Amazonas) instaurou um procedimento administrativo para acompanhar a conclusão de aproximadamente 5,4 mil inquéritos policiais em trâmite na Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente ainda não concluídos. Alguns inquéritos são anteriores a 2010.

Promotor de Justiça substituto Weslei Machado constatou a situação ao visitar a delegacia no dia 14 de novembro deste mês. “Existe o baixo número de viaturas, bem como inexistência de viaturas descaracterizadas para a realização das atividades investigativas e a ausência de combustível para abastecimento das viaturas para a realização das atividades investigativas”, disse o promotor.

Weslei Machado disse que constatou a inexistência de disponibilização de transporte para que as vítimas e seus representantes legais sejam encaminhadas ao IML (Instituto Médico Legal) e ao SAVVIS (Serviço de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual) para a realização dos exames e perícias necessárias às investigações e proteção integral das crianças e dos adolescentes.

Machado disse que identificou a falta de lanches ou refeições para as vítimas durante o demorado procedimento de registro de ocorrência, coleta dos depoimentos e realização de demais procedimentos policiais, diferentemente do que ocorre com os agressores presos nas unidades prisionais da Comarca de Manaus.

De acordo com o promotor, com a inexistência de pessoal em regime de plantão na delegacia para a realização do sumário psicossocial, a avaliação e a entrevista com a equipe multidisciplinar tem sido marcada para período superior a 30 dias. “Essas circunstâncias aumentam o sofrimento e a exposição da criança e do adolescente aos efeitos deletérios decorrentes da violação da dignidade sexual, além de postergar a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais para a pronta solução da demanda por parte dos órgãos competentes”, disse.

Segundo Machado, foi contatado que parte desse efetivo policial está readaptado, não podendo participar de plantões, nem portar armas, além da natural dificuldade de enfrentamento dos graves crimes sujeitos à função investigativa dessa unidade policial e da constante necessidade de afastamento para tratamento de saúde.

Conforme o promotor, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, o serviço público de polícia judiciária e de investigação policial, assim também para embasar fato não sujeito ao inquérito civil.

Weslei Machado determinou o envio de ofício à Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente para requerer informações precisas sobre o número de procedimentos investigativos, cujo prazo previsto no Código de Processo Penal está sendo desrespeitado.

Leia a portaria

PORTARIA Nº 1/2018 – 101ª PJC

O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, designado por meio do Ato n. 380/2018/PJG para atuar perante a 101ª Promotoria de Justiça da Capital, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, I e VI, da Constituição Federal, art. 5ª, II do Código de Processo Penal, art. 201, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 45, II e IV da Resolução n. 6/2015 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, no ATO-PGJ n. 182/2015 e ainda:

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme prescrição contida no art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante que as crianças e adolescentes devem receber proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, garantia de prioridade esta que compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos, dentre eles, o de Polícia Judiciária (art. 4º, parágrafo único, ‘a’ e ‘b’ da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, devendo o Estado adotar as medidas para que os autores dessas condutas ilícitas, por ação ou por omissão, sejam punidos na forma da lei (art. 5º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direito da Criança (1989) exige que o Estado brasileiro adapte, estruture e normatize a sua atuação com a finalidade de que as instituições, serviços e instalações responsáveis pelos cuidados e proteção das crianças tenham número e competência de seu pessoal suficiente para garantir a segurança e a saúde das crianças (qualquer pessoa menor de dezoito anos, de acordo com essa convenção);

CONSIDERANDO que, conforme a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), o Estado brasileiro deve adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela;

CONSIDERANDO que , de acordo a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), o Estado brasileiro se comprometeu a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, deve-se, em especial, adotar todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou coação para que uma criança de dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público propor a ação penal pública e requisitar a instauração de inquérito policiais para a apuração de fatos criminosos configuradores de crimes sujeitos à ação penal pública;

CONSIDERANDO que é dever da Polícia Civil do Estado do Amazonas o exercício da função polícia judiciária e a apuração de infrações penais ocorridas no âmbito do Estado do Amazonas (art. 144, § 4º da Constituição Federal e art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas);

CONSIDERANDO que o comando e a direção da Polícia Civil do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Estadual n. 2.271/94 e da Constituição do Estado do Amazonas, incumbe ao Delegado-Geral de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado do Amazonas, cargo atualmente ocupado pelo Exmo. Sr. Frederico de Sousa Marinho Mendes;

CONSIDERANDO que a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, atualmente titularizada pela Exma. Sra. Delegada de Polícia Joyce Coelho, tem atribuição para, dentre outros, investigar os crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescentes;

CONSIDERANDO que a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, atualmente, possui apenas quatro escrivães, seis investigadores de expediente, dois investigadores do setor de desaparecidos e três delegados de Polícia, lotação funcional insuficiente para o atendimento da demanda presente e reprimida. Além disso, no quadro de pessoal da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, não há assistentes e psicólogos em regime de plantão;

CONSIDERANDO que, em visita realizada por este membro do Ministério Público no dia 14 de novembro de 2018, constatou-se que a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente possui, aproximadamente, cinco mil e quatrocentos inquéritos policiais não concluídos, dentre eles, alguns relacionados a fatos anteriores ao ano de 2010, além dos seguintes problemas:

  1. a) baixo número de viaturas, bem como inexistência de viaturas descaracterizadas para a realização das atividades investigativas;
  2. b) ausência de combustível para abastecimento das viaturas para a realização das atividades investigativas;
  3. c) inexistência de disponibilização de transporte para que as vítimas e seus representantes legais sejam encaminhadas aos Instituto Médico Legal e ao Serviço de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual (SAVVIS) para a realização dos exames e perícias necessárias às investigações e proteção integral das crianças e dos adolescentes;
  4. d) inexistência de disponibilização de lanches e/ou refeições para as vítimas durante o demorado procedimento de registro de ocorrência, coleta dos depoimentos e realização de demais procedimentos policiais, diferentemente do que ocorre com os agressores presos nas unidades prisionais da Comarca de Manaus;

CONSIDERANDO que, diante da inexistência de pessoal em regime de plantão na Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente para a realização do sumário psicossocial, a avaliação e a entrevista com a equipe multidisciplinar tem sido marcada para período superior a trinta dias, circunstância que aumenta o sofrimento e a exposição da criança e do adolescente aos efeitos deletérios decorrentes da violação da dignidade sexual, além de postergar a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais para a pronta solução da demanda por parte dos órgãos competentes;

CONSIDERANDO que, desse efetivo policial da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, parte dele está readaptado, não podendo participar de plantões, nem portar armas, além da natural dificuldade de enfrentamento dos graves crimes sujeitos à função investigativa dessa unidade policial e da constante necessidade de afastamento para o tratamento da própria saúde;

CONSIDERANDO que, nos casos de ausência de efetivo policial nas demais Delegacias de Polícia da Capital, há o remanejamento do pequeno efetivo funcional da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente para a regularização do plantão daquelas unidades policiais, em detrimento da prioridade absoluta que deve ser dada à investigação dos crimes contra a dignidade sexual em que a vítima é criança ou adolescente;

CONSIDERANDO que, conforme prescrição contida no art. 10 do Código de Processo Penal, os inquéritos policiais devem ser concluídos no prazo de dez dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de trinta dias, quando estiver solto;

CONSIDERANDO que os crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescentes são prescritíveis e a desídia/inação estatal pode gerar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, em claro prejuízo aos interesses da criança e do adolescente e com a permanência de sua exposição à atuação criminosa dos agressores;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, o serviço público de polícia judiciária e de investigação policial, assim também para embasar fato não sujeito ao inquérito civil;

RESOLVE, por tais razões, instaurar o presente Processo Administrativo com a finalidade de acompanhar a conclusão dos, aproximadamente, cinco mil e quatrocentos inquéritos policiais em trâmite na Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente ainda não relatados por Autoridade Policial, nos termos do art. 45, II e IV da Resolução n. 6/2015 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Ante o exposto, determino a adoção das seguintes diligências:

  1. a) a emissão de recomendação ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas para a adoção das providências necessárias à conclusão de todos os inquéritos policiais paralisados na Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente;
  2. b) o envio de ofício à Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente com a finalidade de requerer informações precisas sobre o número de procedimentos investigativos, cujo prazo previsto no Código de Processo Penal está sendo desrespeitado, bem como informações sobre a atual estrutura funcional à disposição dessa unidade policial e demais problemas estruturais impeditividos/dificultadores do exercício das respectivas atribuições funcionais;
  3. c) o envio de ofício a uma das Promotorias de Justiça com atuação no Controle Externo da Atividade Policial, com o envio de cópia desta portaria de instauração de processo administrativo e da recomendação expedida ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para a adoção das providências cabíveis;
  4. d) afixe-se cópia da presente portaria no Mural desta Promotoria de Justiça;
  5. e) publique-se esta portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas;

Gabinete da 101ª Promotoria de Justiça da Capital, em Manaus, 20 de novembro de 2018.

Weslei Machado

Promotor de Justiça Substituto

Ato n. 380/2018/PGJ

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Redação 26 de novembro de 2018
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