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Inicial zDestaques Economia.

De Portugal, autor depõe por videoconferência em ação contra Amazonastur

1 de outubro de 2019
no Economia.
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Juiz ouve autor de ação contra Amazonastur por videoconferência – (Foto: TRT11/Divulgação)

Da Redação

MANAUS – O juiz substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, interrogou um reclamante que reside em Portugal por meio de videoconferência, durante audiência realizada na quinta-feira, 26. O autor tem ação trabalhista contra a Empresa Estadual de Turismo (Amazonastur) e requereu o uso da tecnologia para ser ouvido pelo juízo durante a instrução processual.

Inicialmente, o magistrado esclareceu os procedimentos adotados na audiência em virtude das condições especiais de sua realização. Por meio da videoconferência, houve a vistoria do local onde o autor da reclamatória se encontra, para verificar se o seu depoimento seria prestado sem o auxílio de elementos externos. O ato não teve qualquer objeção da reclamada. As partes foram interrogadas e após a produção das provas, o juiz encerrou a instrução processual designando o próximo dia 4 de outubro para publicação da sentença.

Participaram da audiência o advogado do reclamante, Aldemiro Rezende Dantas Junior, e a preposta da Amazonastur, Valéria Paiva, acompanhada dos advogados Edval Machado Junior, Camilla Trindade Bastos e Marcos Roberto Marinho Campos.

Estudantes de Direito da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) também compareceram à audiência na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, que foi secretariada pelo servidor Luís Henrique Ceruti Ferreira.

Tecnologia

O uso da tecnologia permitiu ao autor não apenas prestar depoimento, como também acompanhar todos os atos praticados na audiência em tempo real. Para o magistrado André Luiz Marques Cunha Junior, a Justiça do Trabalho se encontra alinhada às mais modernas práticas de utilização da tecnologia.

Ao racionalizar procedimentos, ele explica que é possível evitar custos desnecessários às partes e ao próprio Poder Judiciário, promovendo a Justiça a quem demandar, independentemente do local onde se encontre.

Entenda o caso

O reclamante é amazonense e ajuizou ação trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) em janeiro de 2018, requerendo equiparação salarial, reconhecimento do período trabalhado anterior à formalização do contrato, retificação do registro na carteira de trabalho e pagamento de horas extras referente ao período em que ocupou cargo comissionado na Empresa Estadual de Turismo (Amazonastur), em Manaus (AM).

Com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), ele alegou que, embora fosse genericamente enquadrado como assessor da Amazonastur, na realidade desempenhava atividades próprias e privativas de advogado.

As partes compareceram à audiência inaugural realizada em 7 de junho de 2018, ocasião em que a reclamada suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegando que a controvérsia está relacionada ao cargo comissionado de assessor II, cuja nomeação ocorreu mediante decreto, o que não seria regido pela CLT.

O processo foi retirado de pauta e, após prazo para manifestação das partes, a juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite acolheu a preliminar e declinou da competência a favor de uma das Varas da Justiça Comum Estadual, extinguindo o feito sem resolução do mérito em 31 de agosto de 2018.

Inconformado, o autor recorreu da decisão e obteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Conforme acórdão unânime da 3ª Turma do TRT11, proferido em 15 de julho de 2019, a ação deve ser examinada na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, pois se trata de empregado de empresa pública e, independente da forma de nomeação, a questão está sujeita às normas da CLT.

Com o retorno dos autos à vara de origem, foi designada nova data de audiência e as partes foram notificadas. Em deferimento ao pedido formulado pelo autor, que passou a residir em Portugal, foi realizada a videoconferência internacional, que evitou o arquivamento do processo por motivo de não comparecimento. O Processo é o de nº 0000037-54.2018.5.11.0005.

Assuntos: AmazonasturTRT11videoconferência
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