Da Redação
MANAUS – Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS) e comumente chamadas de Intersexos, já podem ser registradas com o “sexo ignorado” na Certidão de Nascimento.
A definição de sexo também poderá ser solicitada nos cartórios de registro civil gratuitamente e sem autorização da Justiça ou de comprovação de cirurgia, tratamento hormonal, laudo médico ou psicológico.
A mudança consta do Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça publicado nesta sexta-feira (20) e que passa a valer em todo o Brasil a partir do dia 12 de setembro.
A norma padroniza procedimento e revoga leis estaduais de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Maranhão e Goiás, únicos estados que haviam editado determinações sobre o assunto, mas que exigiam laudos médicos.
Para que o registro da criança com sexo ignorado seja feito, é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico no ato do nascimento e que deve ser apresentado para realização do registro em Cartório, haja a constatação da ADS pelo profissional responsável pelo parto.
De acordo com o presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli, a grande vantagem da norma é a clareza das ações que devem ser adotadas no momento do registro, beneficiando pais e cidadãos que buscam os serviços registrais.
“A padronização de procedimentos faz com que o cidadão tenha o mesmo atendimento em qualquer cartório destes estados, além de permitir ao usuário a efetivação de seu direito ao registro de nascimento sem a necessidade de um processo judicial”, disse Fiscarelli.
O registro realizado sem a definição de sexo é sigiloso. Apenas a pessoa (quando maior), os responsáveis legais do menor ou determinação judicial podem solicitar em cartório a expedição da íntegra do registro deste documento (conhecida como certidão de inteiro teor). Tal informação não constará nas certidões comumente emitidas em Cartórios de Registro Civil (conhecidas como breve relato).
As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem para a Declaração de Óbito (DO) assinada pelo médico, e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito.