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Patricia Portugal Benfica

Covid-19 – garantias dos direitos fundamentais

20 de maio de 2020 Patricia Portugal Benfica
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O estado de anomalia e risco coletivo que vivemos hoje está impactando o funcionamento regular das instituições públicas e da vida social e econômica. Este estado exigiu que se fossem tomadas medidas emergenciais que até então, nos últimos 20 anos, nunca se ouviu falar. Com isso, o enfrentamento à pandemia e as medidas mais arrojadas foram sendo tratados como prioritários.

Porém, precisamos ficar atentos à preservação da defesa, manutenção e fortalecimento da democracia e suas instituições e do Estado de Direito, pois sem isso a proteção aos direitos fundamentais estará colocada em sério risco.

No Brasil está em vigor a Constituição Federal de 1988, considerada a mais democrática das Constituições, sendo importante observar que Estado Democrático de Direito inexiste sem direitos fundamentais.

No tocante ao período de pandemia, podemos salientar que as medidas emergenciais aplicadas, ainda que com o objetivo de proteger a saúde e vida da população, envolvem restrições aos direitos e garantias do cidadão e com isso precisamos ficar atentos ao desdobramento dessas ações, porque já vivemos em uma sociedade organizada e com regras legais, porém, com o respeito ao livre arbítrio das pessoas.

É salutar expor que na Constituição Federal de 1988, vigente atualmente, existem dois institutos que poderiam ser decretados em situações extremas. 1º – Estado de defesa – Art. 136, CF – o Presidente da República – Pode ser decretado para garantir em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções. Prazo máximo de 30 dias, admitida apenas uma prorrogação. 2º – Estado de Sitio – Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Lógico que esses institutos só deverão ser decretado em grave crise e instabilidade que coloquem em cheque a saúde e a vida da coletividade, nesses institutos autoriza-se a tomada de medidas mais rigorosas, e assim restringindo alguns direitos e garantias fundamentais.

Entre direitos, deveres e desejos, a Constituição é o caminho necessário. Mas não é o que está se passando. A relativização da liberdade de ir e vir (artigo 5º, XV, da CF) e as obrigações de fazer ou deixar de fazer determinado comportamento (artigo 5º, II, da CF), estão sendo tolhidas com um propósito de conter uma pandemia mundial e isso precisamos está bem alerta, uma vez esses direitos fundamentais foram uma conquista histórica, onde prevaleceu e deverá prevalecer o livre arbítrio de todos.

Não sendo utilizado os dois institutos constitucionais, estado de defesa e estado de sítio, se achou por bem criar a Lei da Quarentena, a Lei 13.979/2020, que permitiu o isolamento e quarentena no Brasil.

Mas na referida Legislação Federal se permite apenas, no isolamento, a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus” e, na quarentena, franqueia a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.

Então, as medidas que hoje os governadores e prefeitos estão tomando devem, impreterivelmente, seguir a orientação da lei que regime a pandemia no Brasil. Essa é precisamente a base legal nacional da quarentena capaz de validamente obrigar as pessoas e autoridades a fazer ou deixar de fazer algo.

Não há lei que impeça a liberdade ambulatorial das pessoas, a limitação ao direito de reunião ou a intervenção da propriedade e interrupção de atividades econômicas, matéria relativa ao direito civil, comercial, desapropriações, requisições civis, que são assuntos de competência da União (artigo 22, I à III, da Constituição), que podem ser delegadas aos Estados, em questões específicas, mediante leis complementares sobre o assunto, que ainda não existem, conforme parágrafo único do artigo 22 da Constituição.

Logo, é salutar os Estados e Municípios não cometerem arbitrariedades durante este período extraordinário, uma vez que podem ser questionados juridicamente e mais tarde vim uma onda de indenizações que jamais foi vista.


Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

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Assuntos Covid-19, direitos fundamentais, pandemia
Valmir Lima 20 de maio de 2020
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