
Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS — Cumprir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas é necessário, mas não suficiente. As candidaturas precisam ser efetivas e atender às exigências da legislação eleitoral. Caso contrário, pode ficar caracterizada fraude à cota de gênero, com consequências que incluem a inelegibilidade dos responsáveis e a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos pela legenda.
A explicação é da advogada Laura Maria Santiago Lucas, juíza do TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas), e do advogado Fued Cavalcante Semen Neto, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-AM, ao tratarem das regras de participação feminina nas eleições.
“Não basta colocar o nome de uma mulher na chapa; é necessário que exista uma candidatura efetiva”, disse Laura.
“O Tribunal Superior Eleitoral já assentou, em reiteradas oportunidades, que o cumprimento formal do percentual não esgota a exigência legal: é necessário que a candidatura registrada seja efetiva, e não apenas nominal”, afirmou Feud.
De acordo com Feud, o cumprimento da cota de gênero é o “ponto de partida da fiscalização, não o seu ponto de chegada”. A verificação continua mesmo depois de a Justiça Eleitoral constatar, na fase de registro, que os partidos atenderam ao percentual mínimo exigido.
Durante e após a campanha, partidos e demais legitimados podem questionar a efetividade das candidaturas. O número de votos, a movimentação financeira e a realização de atos de campanha estão entre os elementos que podem ser considerados pela Justiça Eleitoral na apuração de eventual fraude à cota de gênero.
A cota de gênero foi estabelecida pela Lei nº 12.034/2009 com o objetivo de ampliar a participação feminina nas eleições, diante da predominância masculina entre os candidatos e, consequentemente, nos cargos eletivos e espaços de poder.
Laura afirma que a medida foi criada para “enfrentar uma desigualdade histórica na participação das mulheres na política”.
“A finalidade, portanto, não é simplesmente fazer com que apareçam 30% de mulheres na lista de candidatos. A finalidade é ampliar as condições reais de participação feminina no processo eleitoral e, consequentemente, na ocupação dos espaços de poder”, completou.
Feud acrescenta que esse direito “nasceu de um diagnóstico simples: sem uma reserva mínima de vagas nas chapas proporcionais, os partidos políticos historicamente lançavam pouquíssimas candidaturas femininas”.
Nas eleições proporcionais, cada partido ou federação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas com pessoas de cada sexo.
Mesmo com a regra, os homens continuam sendo maioria entre os candidatos. Além disso, há partidos que incluem mulheres em proporção próxima ao mínimo exigido pela legislação.
Levantamento publicado pelo ATUAL no sábado (15) aponta que, na disputa pelas oito vagas do Amazonas na Câmara dos Deputados, há 110 candidatos: 69 homens e 41 mulheres. As mulheres representam 37,3% do total.
De acordo com os advogados, a proximidade do percentual mínimo não representa, por si só, indício de fraude. A legislação exige que sejam considerados elementos capazes de demonstrar se as candidaturas femininas foram efetivamente colocadas em disputa.
A Súmula 73 do TSE estabelece como elementos que podem indicar fraude, conforme o caso concreto, votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura.
“A legislação eleitoral e a jurisprudência do TSE exigem, isso sim, que se investigue se existem indícios concretos de que essas candidaturas correspondem a atos reais de disputa eleitoral: atividade de campanha, arrecadação e gastos próprios, votação compatível com o esforço despendido. Como já afirmou o TSE, é ‘possível, em ação de investigação judicial eleitoral, verificar se o partido está cumprindo efetivamente o percentual da cota de gênero’”, disse o advogado.
Feud acrescenta que outros indícios podem estar relacionados ao momento e às circunstâncias da desistência da candidatura.
“A alegação de desistência tácita, sem prova documental robusta que a corrobore, não afasta a fraude, sob pena de tornar inócua a norma do art. 10, § 3º. E a desistência formal manifestada tardiamente, já no último dia hábil para substituição de candidaturas e sem que o partido promova a reposição da proporção mínima, também caracteriza fraude, assim como a inércia do partido em substituir candidatas cujo registro tenha sido indeferido”, disse o advogado.
Para identificar e coibir eventuais fraudes, a Justiça Eleitoral dispõe de mecanismos de controle que podem ser acionados desde o registro das candidaturas até depois das eleições.

Fiscalização
O cumprimento da cota de gênero é inicialmente verificado pela Justiça Eleitoral por meio da análise do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) de cada partido ou federação.
O documento, apresentado pela própria legenda, reúne a relação de candidatos e candidatas que disputarão os cargos proporcionais.
Laura e Fued explicam que o descumprimento da regra pode comprometer o registro da própria chapa perante a Justiça Eleitoral. A regularidade do demonstrativo é requisito para a análise individual dos pedidos de registro de candidatura.
Feud afirma que, na fase de registro, o sistema CANDex, da Justiça Eleitoral, sinaliza ao partido o atendimento ou não dos percentuais mínimo e máximo por sexo. A impugnação ao DRAP também permite questionar o cumprimento da regra e exigir, quando cabível, a substituição de candidaturas indeferidas ou desistentes dentro do prazo legal.
Durante a campanha e após a eleição, a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), conforme o momento e os requisitos de cada instrumento, permitem a apuração da efetividade das candidaturas.
“E, de forma permanente, a fiscalização da prestação de contas de campanha permite identificar movimentação financeira idêntica, inexistente ou incompatível com a candidatura declarada”, disse Feud.
O advogado afirma que, comprovada a fraude, as consequências eleitorais podem atingir toda a chapa proporcional vinculada ao DRAP fraudado.
“Cassa-se o diploma de todos os candidatos eleitos, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência na fraude, anulam-se os votos por ela obtidos, com nova apuração dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral”, disse Feud.
“Já a declaração de inelegibilidade, por ter caráter personalíssimo, restringe-se a quem efetivamente praticou o ilícito ou com ele anuiu, não se estendendo automaticamente a todos os beneficiados”, completou.
Feud lembra ainda que “o conluio entre a candidata fictícia e o partido não é elemento exigido para a configuração da fraude, que se apura objetivamente pelos indícios de campanha”.
Igualdade
Ao comentar a igualdade de oportunidades, Feud afirma que a previsão constitucional de igualdade entre homens e mulheres não garante, por si só, as mesmas condições de participação política, diante da concentração histórica de recursos e estruturas de campanha em candidaturas masculinas.
“A chamada ‘cota de gênero’, portanto, cumpre a função de política afirmativa voltada a corrigir uma disparidade estrutural de acesso ao poder político, ao equiparar o patamar mínimo de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário destinado a essas candidaturas”, disse Feud.
O advogado afirma que essa política afirmativa não se limita ao número de vagas nas chapas. A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) também prevê recursos destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. O financiamento eleitoral, por sua vez, possui regras próprias para a destinação de recursos às candidaturas femininas.
“A cota de vagas, a cota de recursos do Fundo Partidário e a cota do FEFC formam um sistema único de incentivo à participação feminina, e é a integridade desse sistema que visa impedir a fraude à cota de gênero”, disse Feud.
