MANAUS – O Comitê Estadual de Combate à Corrupção e Caixa Dois apresentou, nesta quinta-feira, 27, ofício ao TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas), solicitando que o presidente promova diálogo com a Prefeitura de Manaus, com o objetivo de disponibilizar gratuitamente o transporte coletivo aos eleitores da capital no dia eleição, 7 de outubro.
A proposta do comitê visa combater as abstenções e as possíveis ilegalidades como o retorno de transporte para as zonas de votações de eleitores por candidatos ou pelos seus correligionários, como era realizado em passado recente.
No dia 25 de setembro, o TRE-AM decidiu excluir a gratuidade do transporte coletivo nestas eleições gerais – decisão semelhante à adotada em 2017, no pleito suplementar para o cargo de governador e vice – com a justificativa do reordenamento eleitoral e a inclusão da biometria, o que em tese, facilitaria acesso do eleitor ao local de votação, sempre próximo de sua casa, ou seja, sem a necessidade de utilizar o transporte gratuito.
Abstenções crescentes
O comitê, no entanto, não está convencido e diz que os números da última eleição suplementar ao governo do Amazonas demonstram um aumento da abstenção, passando de 8,59% em 2016, para 15,4% dos eleitores de Manaus, alcançando a soma de total de 24,31% em todo Estado do Amazonas.
O percentual de abstenção é superior à ausência registrada na primeira fase da disputa para o governo em 2014, quando totalizou 19,4%. Em números, 133.528 eleitores deixaram de votar. Naquele pleito, 433.813 eleitores não votaram.
Em 2017, esse número subiu para 567.341. Em 19 cidades do interior do Estado, a quantidade de eleitores que faltaram foi superior a 40%. Esse foi o caso, por exemplo, de Envira, onde 48,5% do eleitorado abriu mão do voto. Número semelhante teve o município de Ipixuna, que alcançou 48,2% de abstenção.
Além da solicitação de diálogo entre o TRE-AM e a Prefeitura de Manaus, o Comitê solicita, no mesmo ofício, que se estenda o benefício do transporte gratuito para o interior do Amazonas.
Além da determinação da Lei de 6.091, de 15 de agosto de 1974, à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, no dia da votação, que o serviço seja feito por veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, e Municípios, autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar.