Do ATUAL
MANAUS – A venda de etanol e biodiesel para distribuidora localizada na ZFM (Zona Franca de Manaus) está imune à incidência do ICMS, decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal). Por maioria, os ministros declararam inconstitucional trecho de um convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que obrigava a cobrança do imposto em Manaus.
O Convênio ICMS 110/2007 prevê, na cláusula 21ª, que a cobrança do imposto sobre a compra de etanol anidro combustível e de biodiesel puro pela distribuidora em todos os estados e no Distrito Federal ocorre na venda da gasolina C e óleo diesel B para a revendedora. O mesmo convênio, no entanto, estabelece que a regra não vale para distribuidoras na ZFM e em áreas de livre comércio.
Em ação ajuizada em novembro de 2021, o PDT questionava a regra alegando que ela cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.
O ministro Dias Toffoli sustentou que a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.
O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.
Toffoli observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Supremo, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.
A maioria do Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do parágrafo 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007. Ficou vencido o ministro Nunes Marques (relator).
A ADI 7036 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28 de fevereiro.