É intuitivo que o povo financia as despesas do Estado com o recolhimento dos tributos e que fiscalize o regular emprego das verbas públicas a fim de aferir se está sendo atendido os interesses da coletividade. Neste particular, vale ressaltar que, a despeito da fiscalização exercida pelos legítimos representantes eleitos pelo povo, o cidadão pode exercer de per si o controle da utilização do dinheiro público consoante dispõe expressamente o Artigo 31, parágrafo 3˚ da Constituição Federal, combinado com Artigo 29 da Lei Orgânica de Manaus, a Loman.
O controle popular consiste na participação da sociedade diretamente no controle das atividades estatais, seja fiscalizando as contas públicas, quer por meio de representações e denúncias às diversas instancias do sistema (controle interno, externo e Ministério Público) ou pelo ajuizamento de ações junto ao Poder Judiciário, através, por exemplo, da ação popular.
Certo é que o país está se aperfeiçoando quanto aos mecanismos de controle, com o fito de evitar a malversação dos recursos públicos que tanto desfavorecem o crescimento da jovem democracia brasileira. Mas há muito que avançar, sobretudo na existência de ferramentas que atraiam o cidadão para o centro do debate sobre a coisa pública, convencendo-os e obrigando-os a denunciarem os desvios do erário.
Um desses mecanismos, pouco utilizado pelo cidadão, é o exame público das contas municipais, onde a partir do dia 1˚ de maio de cada exercício financeiro, ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 dias – até 30 de junho – expostas em local de fácil acesso ao público na Câmara Municipal. Sendo que a consulta às contas poderá ser feita por qualquer cidadão independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
Durante o prazo o qual as contas municipais ficarão à disposição do cidadão para exame e questionamento sobre sua legalidade, a consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal, onde estarão pelo menos três cópias destinadas ao público.
Caso o cidadão encontre alguma suposta irregularidade ou ilegalidade e, necessite apresentar reclamação, esta deverá conter a identificação e a qualificação do reclamante, os elementos e provas nas quais fundamente a reclamação, sendo apresentada em quatro vias no protocolo, sendo a primeira direcionada ao Tribunal de Contas do Estado, outra anexada às contas à disposição do público, uma arquivada na Câmara e a última será a contrafé do reclamante.
Segundo o genial doutrinador Pimenta Bueno: “Ora, se é o povo quem tem que pagar as despesas públicas, se é dele que se tem de exigir anualmente o sacrifício de uma parte do seu trabalho ou propriedade, é manifesto que ele deve ser ouvido para que preste seu consentimento. Quando não fosse um ato de soberania e de seu próprio direito, seria dever de rigorosa justiça”.
Em tempos de escassa contraprestação estatal, em que a carga tributária sufoca a todos, sem que possamos usufruir de verdadeiro município que invista nas necessidades e bem-estar de sua população, nada mais legítimo e justo que o cidadão, através de seus representantes ou diretamente, fiscalize as contas de despesa e receita da Administração Pública.
Lembrem-se que o desperdício dos recursos orçamentários, seja pela corrupção sistêmica ou pela sua má aplicação, gera um desequilíbrio financeiro, e principalmente, um dano social e econômico irreparável, na medida em que o Estado deixa de investir nos serviços públicos.
O cidadão deve ser impelido a agir por razões morais, diante da repugnância natural que exsurge pela constatação de qualquer ato ilícito, notadamente se ocorrido em desfavor da Administração Pública.
Esperamos por um despertar da sociedade para superar a farsa da velha ou da nova política, sobrepondo-se na maneira do cidadão se comportar ativamente na política, resguardando sua soberania popular, onde devemos oferecer o exercício dessa autoridade ao Estado através de nossos representantes eleitos, sem abrir mão da soberania definitiva, que é a de diretamente fiscalizarmos as contas públicas.
Dessa maneira, se elegemos nossos vereadores para, dentre outras funções, fiscalizar as contas municipais, e estes ficam submissos ao “chefe do Executivo”, nada mais propicio que o cidadão, única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo poder emana do povo, fiscalize as contas públicas.
Portanto, conclamamos o cidadão e a sociedade civil, para nos próximos 60 dias, procurar a Câmara Municipal de sua cidade, apreciando minuciosamente as contas do Município, caso encontre alguma irregularidade ou ilegalidade apresente reclamação, pois, os serviços públicos devem ser compatíveis com os tributos arrecadados por nossos gestores municipais.
Sérgio Augusto Costa é Advogado, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Eleitoral.
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