
Do ATUAL
MANAUS — O Governo do Amazonas alterou lei estadual sobre proteção de nascentes, olhos d’água e da vegetação natural no entorno desses locais para incluir programa de identificação desses mananciais.
A mudança foi oficializada por meio da Lei nº 8.449, publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) de segunda-feira (6), que acrescenta à Lei nº 4.505/2017 a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação das Nascentes de Água.
Em vigor desde 2017, a Lei nº 4.505 estabelece a proteção das nascentes, dos olhos d’água e da vegetação natural em seu entorno em todo o território amazonense. A norma define nascente como o afloramento natural permanente do lençol freático que dá origem a um curso d’água e considera olho d’água o afloramento natural, ainda que intermitente.
A legislação também determina um perímetro mínimo de 50 metros ao redor de nascentes e olhos d’água perenes, onde é proibida a derrubada de árvores e qualquer outra forma de desmatamento, conforme a legislação federal.
Proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis urbanos e rurais devem identificar e preservar as nascentes existentes em suas propriedades. Nos casos de supressão de vegetação em APP (Área de Preservação Permanente), a recomposição da cobertura vegetal é obrigatória, inclusive para futuros proprietários em caso de transferência do imóvel.
A principal mudança é a inclusão do artigo 6º-A, que prevê a possibilidade de criação do programa. Conforme o texto, a execução ficará sob responsabilidade dos órgãos estaduais responsáveis pelo meio ambiente e pelos recursos hídricos.
Entre as diretrizes previstas estão realizar estudos e levantamentos para identificar as nascentes existentes no estado, considerando aspectos como localização, características hidrológicas e estado de conservação, além da criação de um banco de dados com informações detalhadas. O cadastro poderá ser disponibilizado a órgãos públicos, instituições de pesquisa e à comunidade.
O texto também prevê ações de proteção das áreas no entorno das nascentes, como a recuperação da vegetação nativa e a proibição de atividades que possam comprometer a qualidade da água e a integridade desses ambientes.
Outra diretriz é a implementação de campanhas de educação ambiental voltadas à conscientização da população, com a participação de escolas, comunidades e organizações da sociedade civil.
A norma estabelece ainda que poderá ser elaborado um plano de ação com metas e prazos para orientar o cumprimento das diretrizes previstas no programa.
