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zmanchete

Justiça decide que servidor da Prefeitura e do Estado não pode acumular cargos

16 de fevereiro de 2017 zmanchete
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Wellington Araújo (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Desembargador Wellington José de Araújo considerou que acúmulo de cargos são incompatíveis com a lei (Foto: Raphael Alves/TJAM)

Da Redação

MANAUS – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceram um recurso de apelação interposto pelo Município de Manaus e também negaram um mandado de segurança impetrado contra ato do secretário de Estado de Educação do Amazonas, decidindo, em ambos os casos, que servidores públicos no exercício da função aprovados em concurso não podem exercer um segundo cargo público.

O recurso de apelação (Processo nº 0611012-49.2015.8.04.0001) e o mandado de segurança (Processo nº 4001542-41.2016.8.04.0000) tiveram como relator o desembargador Wellington José de Araújo, que decidiu pela não permissão do exercício de uma segunda função por servidores já contratados pelo poder público foi acompanhada de forma unânime pelos demais desembargadores.

Em uma das apelações, a SMTU (Secretaria Municipal de Transporte Urbano) contestou a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal que havia concedido a segurança para garantir a um impetrante o direito de acumular o cargo de Fiscal de Transporte do Município de Manaus com o cargo de professor do Estado do Amazonas.

Em suas razões de apelação, o Município de Manaus requereu a total reforma da sentença de 1ª instância sustentando, nos autos, que “a hipótese de acumulação requerida pelo apelado não encontra respaldo constitucional, visto que o cargo de fiscal de transporte não pode ser considerado como técnico. Também considerou não estar preenchido o outro requisito constitucional para a acumulação qual seja a compatibilidade de horário, dado que o servidor requerente exerce atividade de docência na Seduc das 13h às 17h e das 19h às 22h e a carga horária de fiscal de transporte é de 30 horas semanais, das 8h às 14h”.

Wellington José de Araújo, em sua decisão, lembrou o Artigo 37 da Constituição Federal que, no parágrafo XVI, estabelece que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários (…) a de dois cargos de professor e a de um cargo de professor com outro técnico científico”. Entretanto, diz o relator, “perlustrando (observando) os autos, verifica-se que o próprio impetrante juntou o Edital do concurso no qual foi aprovado para o cargo de Fiscal de Transporte, pelo qual é possível verificar que o cargo não exigia nível superior nem conhecimento técnico”.

O desembargador afirma, ainda, que “mesmo que o cargo de fiscal de transporte tivesse natureza técnica, é possível constatar que o impetrante também não preenche o segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de compatibilidade de horários”. Isto posto, comenta o magistrado em seu voto, “em consonância com o Parecer Ministerial, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, denegando-se a segurança”.

Mandado de segurança

Em processo de natureza semelhante (nº 4001542-41.2016.8.04.0000), julgado nessa quarta-feira, 15, Wellington Araújo também negou um mandado de segurança impetrado contra a Seduc pelo direito de acumular o cargo de Auxiliar de Biblioteca na UEA (Universidade do Estado do Amazonas) com o de professor.

Com a mesma fundamentação apresentada em seu voto no processo anterior, Araújo afirmou que “mesmo que o cargo de Auxiliar de Biblioteca tivesse natureza técnica, verifica-se que o impetrante não se desincumbiu de provar que preenche o segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de compatibilidade de horários”. Isto posto, destaca o magistrado, “em consonância com o Parecer Ministerial, denega-se a segurança”.

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