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Política.

Justiça mantém proibição de auxílio-moradia a inativos do MP-AM

12 de outubro de 2016 Política.
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mp-am
Associação quer garantir a inativos do MP-AM pagamento de auxílio-moradia (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou, pela segunda vez, recurso da Associação Amazonense do Ministério Público para que aposentados e pensionistas recebam auxílio-moradia. A regalia foi proibida pelo procurador-geral de Justiça, Fábio Monteiro. A associação alega direito pelo exercício de função e o auxílio está condicionado à indisponibilidade de imóvel oficial para atender aos servidores do MP no local onde estiver trabalhando.

O relator, desembargador Paulo Caminha e Lima, votou pelo indeferimento do pagamento ao considerar “a inexistência de direito líquido aplicado a aposentados e concordou” com base em parecer ministerial ao Mandado de Segurança nº 4005256-43.2015.8.04.0000. Caminha considerou que o auxílio-moradia tem natureza indenizatória pro labore faciendo, isto é, deve ser aplicado a quem está no exercício da função e condicionado à indisponibilidade de imóvel. Portanto, não se estende a inativos que não teriam o direito de receber a mesma gratificação que um trabalhador em atividade quando o benefício for pago por trabalho prestado à administração pública.

A análise do procurados acompanhou a decisão do procurador-geral negou o requerimento da Associação fundamentado no Artigo 3º, inciso I da Resolução nº 117/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o inciso II do artigo 50 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93), que trata do pagamento do benefício.

Decisões semelhantes já foram tomadas anteriormente pelo STF (Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3783/RO, em 2011, indicando a inconstitucionalidade da extensão do auxílio-moradia a inativos, conforme indica o trecho da decisão do relator. “Sendo o auxílio-moradia um benefício que enseja o pagamento de verba indenizatória, sua percepção está vinculada ao exercício da atividade enquanto membro do Parquet, atividade esta que já não é desenvolvida pelo membro aposentado (…), sendo totalmente descabido o inativo tentar se equiparar ao ativo, para essas finalidades”, afirma o relator.

A Constituição Federal indica que os membros da Magistratura e do Ministério Público fixem residência na comarca durante a atividade do ofício. Nestes casos, é considerado adequado e razoável que se ofereça condições de habitação aos membros. Mas, aos aposentados, que não exercem função pública e não dispõe de comando normativo de imposição de moradia, não há a obrigatoriedade em lei ou qualquer outro ato normativo indique que o Estado tenha que arcar com o ônus para o auxílio-moradia, indicou a decisão do desembargador Paulo Lima. “Para a Associação Amazonense do Ministério Público, parece ser muito normal que um membro aposentado do Parquet resida em Londres, Inglaterra, e perceba dos cofres públicos do Estado do Amazonas uma verba a título de auxílio-moradia. Com todo respeito que se deve ao Ministério Público, de um modo geral, o pleito da AAMP parece não dignificar a história, a função e credibilidade da Instituição Ministério Público em toda sua extensão”, concluiu Caminha.

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Assuntos auxílio-moradia, TJAM
Cleber Oliveira 12 de outubro de 2016
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