
Do ATUAL
MANAUS – O juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, indeferiu nesta quarta-feira (5) pedido de liminar do advogado e ex-secretário da Casa Civil do Estado, Flávio Cordeiro Antony Filho, e manteve a exigência de dez anos ininterruptos de exercício da advocacia para participação no processo do Quinto Constitucional da OAB/AM (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas). Por esse regime os advogados podem disputar vaga de desembargador no TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas).
A decisão reverte medida cautelar anterior do próprio magistrado, que havia garantido apenas o recebimento da inscrição de Flávio Antony, sem análise de mérito.
A regra está prevista no Edital nº 01/2025 e decorre do Provimento nº 230/2025 e da Súmula nº 14/2025/COP, que determinam que o candidato comprove “o efetivo exercício profissional ininterrupto da advocacia nos 10 (dez) anos imediatamente anteriores à data de publicação do edital”.
Ao negar a liminar, o juiz afirmou que a primeira decisão “teve natureza estritamente cautelar” e serviu apenas para “assegurar, de forma provisória, o recebimento do pedido de inscrição do impetrante”. Na nova análise, ele concluiu que a OAB/AM pode avaliar a inscrição de Flávio conforme as normas do edital, destacando que não há ilegalidade aparente.
Flávio Antony Filho ingressou com mandado de segurança no dia 20 de fevereiro deste ano alegando que a exigência não está prevista na Constituição e que teria sido criada de forma casuística para impedir sua participação no processo. Ele ocupava o cargo de secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Estado desde 2019, função considerada incompatível com a advocacia, o que impediu que comprovasse prática profissional por dez anos consecutivos nos termos do edital — motivo que o levou a buscar a Justiça para garantir a inscrição.
Segundo o magistrado, “não se verifica qualquer vício de legalidade ou abuso de poder na evolução normativa promovida pela OAB”, ressaltando a autonomia da entidade. “A concessão parcial da tutela provisória […] não implicou juízo de valor definitivo acerca do mérito”. Ele também registrou que a exigência de continuidade no exercício profissional busca garantir a representatividade da advocacia atuante.
Flávio Antony alegava que o edital teria sido elaborado para inviabilizar sua candidatura, mas o juiz afastou essa tese. “A mera existência de atos normativos […] que eventualmente dificultem a candidatura de determinado interessado não é, por si só, indicativa de direcionamento indevido”.
O magistrado reforçou ainda a natureza jurídica diferenciada da Ordem, destacando precedente do STF (Supremo Tribunal Federal) segundo o qual a OAB possui autonomia para definir critérios de seleção do Quinto Constitucional.
O processo foi enviado para manifestação do Ministério Público Federal antes da sentença final.
A OAB divulgou a seguinte nota sobre a decisão:
“A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) informa que o processo de escolha da lista sêxtupla para o Quinto Constitucional segue rigorosamente as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal da OAB, cabendo à Seccional apenas cumprir o que foi determinado.
A entidade também reforça que todos os advogados têm o direito de buscar a via judicial para questionar decisões ou interpretações que considerem indevidas, como parte natural do Estado Democrático de Direito.
A OAB-AM reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência e a lisura de todo o processo de escolha, assegurando igualdade de condições a todos os candidatos”.
Confira a decisão do magistrado na íntegra.
