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Políticazmanchete

Brecha na lei pode permitir candidatura de Henrique a prefeito de Manaus mesmo cassado

26 de janeiro de 2016 Política zmanchete
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Henrique Oliveira quer ser prefeito de Manaus e Omar Aziz o quer fora da disputa em 2018; no governo, Henrique iria querer disputar a reeleição (Foto: Nathalie Brasil/Secom)
O vice-governador Henrique Oliveira tem pretensões de concorrer a prefeito de Manaus nas eleições deste ano (Foto: Nathalie Brasil/Secom)

Por Rosiene Carvalho, especial para o AMAZONAS ATUAL

MANAUS – Inelegível pelos próximos 8 anos a partir da publicação da decisão do TRE-AM que o cassou junto com o governador  José Melo (Pros), o vice-governador e pré-candidato a prefeito de Manaus Henrique Oliveira (SDD) ainda tem uma última esperança para evitar que sua campanha encalhe antes mesmo de iniciar a navegação.

É que a Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, deixa uma brecha para os “fichas sujas” que se enquadrem em condenações como a que foi imposta a Henrique Oliveira na última segunda-feira, 25. Ele e Melo foram cassados por maioria de votos no TRE-AM por conduta vedada e compra de votos durante a campanha.

O artigo 26C da lei indica que o colegiado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode, em caráter cautelar, “suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida”. A medida cautelar é uma decisão de caráter acessório, ou seja, serve para que se consiga a decretação de medidas urgente­s e provisórias.

Caso Henrique consiga convencer o TSE que merece a suspensão provisória da inelegibilidade até o final do processo, poderá concorrer neste pleito. O ex-deputado federal Sabino Castelo Branco (PTB), cassado pelo TRE-AM, fez uso desse recurso para conseguir o registro nas eleições de 2014.

Embora o artigo 26c indique que a decisão cabe a órgão colegiado, o AMAZONAS ATUAL apurou que já há decisões monocráticas no TSE concedendo efeito suspensivo à inelegibilidade.

O mesmo artigo da Lei da Ficha Limpa determina parâmetros específicos para se requerer a suspensão da inelegibilidade: o pedido precisa ser feito expressamente no momento em que se apresenta o recurso ao TSE. Se o interessado ou advogado que o representa esquecer, o direito de tentar suspender a inelegibilidade é perdido.

O parágrafo 1º deste artigo confere ao processo, em que for concedida a suspensão da inelegibilidade, uma necessidade de maior rapidez na tramitação, o que não deve animar muito o grupo político do governador José Melo.

Isso porque um dos argumentos da defesa do governador cassado, partidária da aplicação imediata das mudanças no Código Eleitoral feita pela reforma do ano passado, é que Melo só pode de fato deixar o cargo, em se mantendo a cassação, quando o processo transitar em julgado. Ou seja, quando não couber mais recurso. Seria uma das maneiras de protelar o desfecho da cassação do mandato.

Henrique Oliveira, se eventualmente conseguir concorrer ao pleito deste ano com o registro de candidatura sub judice, pode perdê-lo caso a cassação seja mantida ao final do trâmite do processo.

O artigo traz ainda rigor para quem faz uso do efeito suspensivo da inelegibilidade porque, em seu parágrafo terceiro, indica que se forem identificadas tentativas de protelar o efeito da suspensão da inelegibilidade, prolongando a tramitação do processo com recursos paralelos, o tribunal pode suspender a inelegibilidade.

Confira o trecho da lei que traz esperança ao pré-candidato Henrique Oliveira:

“Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

  • 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
  • 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada nocaput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
  • 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

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Assuntos Amazonas Atual, cassação, efeito suspensivo, Henrique Oliveira, inelegibilidade, TRE, TSE
Valmir Lima 26 de janeiro de 2016
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