
Por Marcelo Moreira, do ATUAL
MANAUS – Intimados a prestar esclarecimentos à Justiça sobre a concessão de licenças à Construtora Marquise para pavimentação do Ramal do Itaúba, no quilômetro 13 da BR-174, zona rural de Manaus, que dá acesso ao aterro sanitário construído pela empresa, a Seminf (Secretaria Municipal de Infraestrutura) e o Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) informaram que se basearam em entendimento do Implurb (Instituto Municipal de Planejamento Urbano) que alega que a região é “bem de uso comum do povo” e não uma APP (Área de Proteção Permanente), como consideram ambientalistas.
A explicação do Implurb, referendada pela Seminf, é um dos argumentos usados pelo Ipaam (Instituto de Proteção do Amazonas) para a concessão das licenças ambientais que autorizam a operação da empresa no ramal que possibilitou o acesso ao local do aterro. Na segunda-feira (28), o TCE-AM (Tribunal de Contas do Amazonas) suspendeu as licenças para a operação da estrutura por haver contrariedade entre as autorizações emitidas pelo órgão estadual de proteção ambiental e o entendimento do STF, que proíbe a construção de aterros em áreas protegidas.
À Justiça, o Ipaam alegou que a Construtora Marquise vem cumprindo todas as restrições ambientais impostas e fornece os relatórios semestrais sobre as atividades. O órgão informou, ainda, que realiza fiscalizações “in loco” para acompanhar o andamento das obras. Em maio deste ano, o Ipaam concedeu à empresa Ecomanaus, que faz parte do Grupo Marquise Ambiental, a licença de operação do aterro sanitário no local.
A Justiça questionou a Prefeitura de Manaus sobre a urbanização da região. O Implurb afirmou que área faz parte de zona rural de Manaus e que está situada em zona de transição (ZT-Tarumã-Açu), localizada na Bacia do Igarapé do Leão.
No início deste mês, o MPC-AM (Ministério Público de Contas do Amazonas) recomendou ao Ipaam que revisasse o processo administrativo de licenciamento da obra e do empreendimento e que adotasse medidas cautelares em relação à gravidade dos “achados de irregularidade”.
O Ministério Público também pediu atenção às condições das reservas hídricas próximas ao terreno da obra e aos danos causados ao Igarapé do Leão, que é afluente do rio Tarumã-Açu.
A professora e advogada Carla Torquarto, pós-doutoranda em Direito Ambiental, afirma que o local onde o aterro foi construído é uma região composta por todos os elementos ambientais que caracterizam uma Área de Proteção Ambiental, conforme o Código Florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012).
O inciso II do Artigo 3º da lei diz que é Área de Proteção Permanente aquela que for “coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
“Considera-se Área de Proteção Permanente em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente. Ou seja, nós temos ali um curso de água, não temos pra onde fugir”, disse Carla Torquato.
A professora também diz que a construção do aterro na área composta por corpo hídrico descaracteriza a classificação original da região. “Quando há uma canalização de corpo hídrico ou a modificação de curso d’água para a implantação de uma vala de drenagem, aquela área, obrigatoriamente, não deve ser considerada de APP porque nós não estamos mais diante de um curso natural de água, mas esses cursos naturais de água só passarão a ser essas valas de drenagem com a implantação do aterro”, disse.
Ambientalistas consideram que o local não é apropriado para receber um aterro sanitário porque os resíduos descartados nesse tipo de construção produzem uma quantidade significativa de chorume e biogás, substâncias poluentes que também favorecem o efeito estufa e o aquecimento global.
Entendimento do STF
Em 28 de fevereiro de 2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu ser inconstitucional a construção de obras voltadas à gestão de resíduos em Áreas de Preservação Permanente, estendendo essa classificação aos entornos das nascentes e olhos d’água intermitentes.
A engenheira civil e presidente da ABES-AM (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental no Amazonas) Valdete Bittencourt explica que a área se enquadra no entendimento do STF por estar dentro das coordenadas geográficas da Área de Proteção Permanente do Tarumã, que tem a função de preservar o meio ambiente, conforme o Código Florestal.
“Além do desmatamento que já aconteceu, poderá ocorrer a poluição do solo e degradação ambiental da área em todo o entorno da obra. A obra fica próxima dos Igarapés do Leão e Tarumã-Açú, que são considerados os maiores afluentes do Rio Tarumã. Esses impactos deveriam ter sido mensurados e analisados no processo de licenciamento ambiental da obra pelo órgão ambiental”, disse Valdete.
