Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O STF (Supremo Tribunal Federal) irá decidir em fevereiro se ordena a redução dos salários de professores da rede pública do Amazonas beneficiados com a Lei Estadual nº 245/2015, que os dispensou de revalidar diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos em países do Mercosul e de Portugal. A norma foi anulada pelo Supremo em setembro de 2021.
Os ministros irão julgar, de forma virtual, entre 10 e 17 de fevereiro, um recurso apresentado pela Assembleia Legislativa do Amazonas para garantir que os professores promovidos com base na lei não tenham salários reduzidos. Com a anulação da lei, eles teriam que iniciar o processo de revalidação em uma universidade brasileira, mas, até que isso acontecesse, teriam que voltar a receber como antes.
Ao votar pela declaração de inconstitucionalidade da lei, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6592, rejeitou um pedido da Assembleia Legislativa do Amazonas para garantir aos servidores públicos os benefícios legais, progressão funcional e gratificação por titulação baseados na lei amazonense.
Barroso afirmou que no momento em que a norma foi promulgada, em março de 2015, já havia uma “sinalização clara” do STF sobre a incompatibilidade da regra com a Constituição Federal. Naquele mesmo ano, em fevereiro, os ministros suspenderam os efeitos de uma lei do estado de Mato Grosso de conteúdo semelhante.
Ao recorrer da decisão, a Assembleia Legislativa do Amazonas sustentou que o julgamento da ação contra a lei do estado de Mato Grosso ocorreu menos de dois meses antes da entrada em vigor da lei amazonense. Segundo os deputados estaduais, apesar de a sentença ter sido publicada no diário oficial, o conteúdo dela demora a ser conhecido pela sociedade.
“Em que pese a publicação em diário oficial confira presunção de publicidade, inegável que os precedentes das Cortes Constitucionais levam tempo para maturação no seio da sociedade, compreensão dos seus fundamentos e estabilização das controvérsias que a decisão pretende sanar”, afirmou a Assembleia Legislativa amazonense.
Ainda de acordo com os deputados estaduais, a lei amazonense está em vigor há mais de seis anos e inúmeros servidores já concluíram seus cursos de Mestrado e Doutorado, e outros estão atualmente cursando em universidades estrangeiras. Para eles, a “abrupta” anulação da lei causará prejuízos financeiros aos servidores que investiram na obtenção do diploma.
A Assembleia Legislativa sustentou que o STF já se manifestou no sentido da impossibilidade de reduzir salários. “Os agentes públicos que foram beneficiados pela Lei Promulgada 245/2015 não devem ter seus vencimentos contraídos pela eventual declaração de inconstitucionalidade a ser proferida nestes autos, porque agiram com boa fé e legítima confiança”, alegou.
PGR
A lei foi contestada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) através da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6592, ajuizada no STF em novembro de 2020. Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que lei viola a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino.
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O procurador-geral da República alegou que as normas gerais nacionais sobre o tema não dispensam a fase de reconhecimento de títulos acadêmicos de pós-graduação pelas autoridades brasileiras competentes. Ele defende que a internalização dos diplomas no Brasil necessita de tratamento uniforme em todo o território nacional, pois é de interesse geral.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, concordou com a alegação da PGR de a que a lei amazonense “invadiu competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional”. “A União legislou a respeito do reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil e exigiu a sua validação por universidades brasileiras”, disse Barroso.
Sobre a devolução dos valores pagos aos servidores beneficiados com a lei, Barroso disse que “não é possível exigir a devolução dos valores percebidos por tais servidores públicos, cuja confiança legítima deve ser tutelada”.