Da Redação
MANAUS – O juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), rejeitou pedido de liminar para que a empresa Amazonas Energia devolva em dobro o que foi cobrado a mais de consumidores em Manaus na conta de energia. O pedido é da DPE-AM (Defensoria Pública do Estado do Amazonas) e a decisão foi proferida nesta quarta-feira (23).
A DPE pediu a condenação da concessionária por danos morais coletivos e sociais e, em caráter liminar, a proibição da instalação de novos medidores do SMC (Sistema de Medicação Centralizada). Também solicitou que a empresa faça o ressarcimento em dobro aos consumidores dos locais em que foram feitas cobranças com base na aferição do SMC.
Manuel Lima afirmou que em 21 de janeiro deste ano, ao apreciar o pedido de tutela, já havia determinado que a Amazonas Energia suspendesse a implantação dos novos medidores e a cobrança das medições já feitas pelo novo sistema, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias. O magistrado enfatizou que a liminar teve recurso da Amazonas Energia, que foi negado, estando, portanto, em vigor a determinação de não colocar os novos equipamentos.
“Entendo que por já estar suspensa a implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), assim como por estar suspensa a cobrança das medições já efetuadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária de R$ 300 mil, não subsiste mais o periculum in mora que possa ensejar o deferimento de nova liminar no mesmo sentido, estando resguardado o alegado direito dos consumidores, dependendo de instrução processual a averiguação de violação ou não de dispositivos legais por parte da requerida”, registrou o magistrado em trecho da decisão.
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O juiz explica que o Código de Processo Civil exige, para aceitação de tutela provisória, a comprovação simultânea da probabilidade do direito e do perigo ou dano jurídico na demora de uma decisão, com demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “Afastado o periculum in mora em decorrência do acima exposto, não há fundamentação legal para deferimento da tutela provisória aqui pleiteada”, afirmou.
Em relação ao pedido da DPE sobre o pagamento em dobro de medições comprovadamente irregulares, assim como de qualquer medição realizada pelo novo sistema, Amaro considerou que isso exige adiamento do julgamento para que sejam produzidas provas.
“(…) considerando que eventual determinação de pagamento de forma liminar poderá causar prejuízo inverso à requerida, na eventual improcedência da ação, o que demandaria providências no sentido de se buscar a devolução de valores pagos antecipadamente, com possibilidade de não devolução”, disse o magistrado.
Manuel Lima também considerou que não há como determinar à Amazonas Energia que retire liminarmente os novos medidores com reinstalação de medidores tradicionais, pois é preciso garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa à concessionária.