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Dia a Dia

Capital causou dano moral ao atrasar entrega de imóvel, decide a Justiça

24 de agosto de 2021 Dia a Dia
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TJAM manteve decisão de primeira instância contra a Construtora Capital (Foto: TJAM/Divulgação)
Da Redação

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitou recurso da Construtora Capital S/A contra decisão da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou por atraso na entrega de imóvel. A sentença é da Terceira Câmara Cível.

Os desembargadores votaram a favor do relatório de Mirza Telma de Oliveira Cunha na Apelação Cível nº 0628517-82.2017.8.04.0001.

Em 1º Grau, a sentença condenou a Capital ao pagamento de cláusula penal moratória (multa de 2% sobre o valor do imóvel indicado no contrato), declarou a invalidade da cláusula de tolerância por não possuir prazo estipulado e condenou-a também a pagar R$ 30 mil por danos morais à consumidora.

Ao manter a sentença, a relatora lembrou a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amazonas (em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça). O entendimento é que “o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial, salvo se comprovadas hipóteses excepcionais que demonstrem o efetivo abalo moral”.

Mas observou que o STJ pacificou o entendimento de que o atraso superior a dois anos já seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Neste processo, trata-se de atraso de mais de três anos e a relatora entendeu que o valor fixado por dano moral pelo juiz atende tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a construtora de cometer irregularidade semelhante.

“Em razão do longo atraso, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas da compradora, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa aos direitos da personalidade, causando sentimentos de tristeza e decepção sobre a parte que planejou a aquisição de um imóvel para moradia”, afirma a relatora Mirza Cunha em seu voto.

Segundo o acórdão, o dano moral está configurado, pois não seria correto caracterizar o demasiado atraso superior a três anos como mero descumprimento contratual, “mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da autora, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração pela longa desídia, situação esta que extrapola o limite do aceitável”.

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Assuntos Construtora Capital, dano moral, destaque
Cleber Oliveira 24 de agosto de 2021
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