
Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) aceitou parcialmente recurso do pelo Banco BMG contra decisão da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus e reduziu o valor de indenização por dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil em processo de cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado.
A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira. O relator, desembargador Wellington Araújo, aceitou ponderação da desembargadora Socorro Guedes que considerou injusto o montante anteriormente concedido em decisão de 1º Grau.
Os demais termos da sentença foram mantidos, como a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução dos valores excedentes pagos na forma simples e corrigidos pelo Banco BMG.
Na sentença, o juiz Roberto de Aragão observou que nesse tipo de negócio o cartão de crédito consignado é modalidade que tem sido usualmente difundida entre os bancos. “A meu ver tal espécie de contratação é nula prima facie, por albergar vício de consentimento – e isto a independer da circunstância de o consumidor solicitar ou não cartão de crédito – porquanto ele é induzido a erro por não ser admoestado previamente de que se trata de empréstimo sob juros rotativos de cartão de crédito, um dos mais elevados do país e quiçá do mundo”, diz o magistrado.
O juiz afirma que a própria denominação “consignado” leva à confusão e dúvida pelo devedor, pois este tem a expectativa de se tratar de conhecida forma de empréstimo, com descontos diretamente do contracheque, bastante econômica pelo reduzido custo da operação, e segura ao credor pelo baixo risco de inadimplência, e que por isto, apresenta ou deveria apresentar as menores taxas de mercado.
“Contudo não é o que se vê no caso sob apreciação, em que o requerido criou argutamente nova modalidade de empréstimo, qual seja, o de cartão de crédito com pagamento consignado, uma burla ao teto estipulado para empréstimos de servidores públicos, como também uma burla à regulamentação do Banco Central (circular 3.512), que estabelece pagamento mínimo de quinze por cento da fatura do cartão, justamente para evitar o superendividamento do consumidor”, afirma o juiz na sentença.

O CNJ precisa urgentemente investigar está ação que o TJAM favorece um banco, já que quando é o contrário o Banco também recebe tais privilégios a maior.