
Da Redação
MANAUS – O Governo do Amazonas não pode cobrar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) sobre mercadorias que entram no estado com a fórmula MVA (Margem de Valor Agregado) aumentando, de forma indireta, a base de cálculo do tributo.
A decisão é das Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) que rejeitaram recurso do governo do Estado contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.
Decisão anterior concedeu mandado de segurança à rede de supermercados Nova Era para afastar a aplicação da cobrança contida no artigo 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 37.465/16.
A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta quarta-feira, 14, de acordo com o voto do relator João Mauro Bessa, na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0651902-88.2019.8.04.0001.
“Segundo consta, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 37.465/2016, introduziu nos produtos sujeitos ao ICMS, das mercadorias não contempladas em acordos interestaduais, a chamada substituição tributária interna, que equivale a uma fórmula multiplicadora da Margem de Valor Agregado – MVA pelo resultado da divisão realizada entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, aumentando, de forma indireta, a base de cálculo do tributo”, diz trecho do relatório do recurso.
Na forma de recolhimento com substituição tributária (ICMS), o imposto recai sobre empresa desde o início da cadeia de vendas. No processo originário, o magistrado observou que, por meio do Decreto Estadual nº 37.465/2016, o fisco estabeleceu multiplicador sobre o coeficiente da margem de valor agregado no ICMS-ST, sem observar o princípio da legalidade.
“Digo isso porque a margem de valor agregado é uma das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS, conforme previsão da Lei Complementar Estadual 19/97, que dispõe que a base de cálculo será obtida, em operações de substituição tributária, pelo somatório das parcelas elencadas no seu art. 26”, afirma na sentença o juiz Marco Antônio Pinto da Costa.
O magistrado complementa que o “decreto deveria limitar-se a regulamentar a cobrança do ICMS no Estado do Amazonas e não estabelecer a modificação da base de cálculo por meio de uma fórmula multiplicadora, fato este que ensejou verdadeira ofensa ao primado da legalidade estrita”.
No recurso, o Estado do Amazonas defendeu ser legal o estabelecimento da Margem de Valor Agregado (MVA) por meio de decreto, por autorização da Lei Complementar nº 87/1996; alegou que não houve aumento da base de cálculo do tributo, que o acréscimo da MVA não significa aumento da carga tributária, mas somente um aumento na estimativa do preço ao consumidor final, entre outros argumentos, que não foram aceitos pelos membros do colegiado.
