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Economia

Justiça isenta empresa de pagar ICMS no Amazonas por transferência de mercadorias

24 de fevereiro de 2021 Economia
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ICMS é gerado na circulação de mercadorias e serviços (Foto: Sefaz/Divulgação)
Da Redação, com Ascom TJAM  

MANAUS – Empresas no Amazonas estão isentas de pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por transferência de mercadorias entre suas filiais. A decisão é da Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas).

O colegiado negou recurso em que o Estado do Amazonas recorreu de decisão liminar da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que determinou a suspensão da exigência de ICMS antecipado cobrado da Barão Serro Azul Transporte ltda. em translado interestadual no estado.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira, 24, conforme o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, no agravo de instrumento nº 4005867-20.2020.8.04.0000.

Essa cobrança é feita pelo Fisco Estadual antecipadamente nas operações de circulação de mercadorias. No caso em questão, a empresa afirma que apenas circulou as suas mercadorias entre suas filiais e que, neste caso, não incide obrigação de recolher o imposto.

Na decisão de 1º Grau, o entendimento foi que o mero deslocamento da saída da mercadoria de um estabelecimento comercial não é capaz de constituir o fato gerador da cobrança do ICMS, e cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema fixado na Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

“Deve haver, para incidência do ICMS, a troca de titularidade do produto, o que observo não ter ocorrido nos presentes autos, conforme documentos de fls. 73-78, sendo apenas uma simples remessa de mercadoria entre o mesmo contribuinte”, afirma o juiz na liminar concedida à empresa.

No agravo, o Estado argumenta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, que não houve a comprovação de que fora exigido da outra parte o ICMS pelo mero deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos, nem de que ocorreu a apreensão dos bens descritos em nota fiscal, por inexistir no processo qualquer termo nesse sentido.

Alegou ainda não haver ilegalidade ou ato coator questionado, e que, ao internalizar mercadorias advindas de outro Estado, o contribuinte localizado no Estado do Amazonas, no momento do desembaraço, deve efetuar o pagamento do ICMS devido, por antecipação.

A Serro Azul rebateu observando que estão nos autos o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para recolhimento da alíquota do referido tributo concernente à nota fiscal, além de comprovante de lançamento do débito tributário no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do contribuinte, extrato de débito com o valor do imposto cobrado extraído do DTE, entre outros documentos, e que não ocorreu o fato gerador para a cobrança do ICMS.

Com atuação no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios e atividade de fracionamento e acondicionamento e transporte de mercadoria, a Serro Azul tem sede na cidade de São Paulo e filial em Manaus, realizando a aquisição de cereais, como feijão, arroz, açúcar, fécula de mandioca, farinha, encaminhando os produtos à sua filial de Manaus para que sejam industrializados e fracionados. O nome da empresa não foi revelado.

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Assuntos ICMS
Cleber Oliveira 24 de fevereiro de 2021
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