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Dia a Dia

Juiz suspende nomeação de secretários no AM que estão impedidos de assumir cargo público

19 de fevereiro de 2021 Dia a Dia
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Centro de Codajás: Justiça mandou prefeitura destituir secretários (Foto: Divulgação)
Da Redação, com Ascom TJAM

MANAUS – O juiz Geildson de Souza Lima concedeu nesta quinta-feira, 18, uma liminar que suspende a nomeação de dois secretários municipais de Codajás (distante 297 quilômetros de Manaus).

Na liminar, concedida na Ação Popular nº 0600050-94.2021.8.04.3900, o magistrado considerou que o secretário municipal de Administração e Planejamento, Rauciele Ferreira da Natividade; e o secretário de Apoio à Administração Municipal em Manaus, Ricceli Ferreira da Silva, encontram-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, não podendo, portanto, assumir cargo público.

A Ação Popular foi ajuizada por Gilberto Pereira da Silva Júnior contra o prefeito Antônio Ferreira dos Santos e o Município de Codajás.

A decisão determina que seja imediatamente suspenso o pagamento das respectivas remunerações dos dois nomeados, ou qualquer outra verba pública de natureza remuneratória ou indenizatória pagas a eles, até deliberação ulterior.

No texto da liminar, o juiz explica que o cargo de secretário municipal somente pode ser preenchido por quem detém as condições objetivas previstas na Lei e na Constituição e um desses requisitos falta aos nomeados pelo prefeito de Codajás.

“Ora, o senhor Rauciele foi considerado inelegível no dia 20/10/2020, nos autos do pedido de registro de candidatura de nº 0600119-70.2020.6.04.0007, onde foi reconhecida em seu detrimento a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, G, da LC 64/90, cuja sentença já transitou em julgado em 1º de dezembro de 2020. Assim, resta claro que ele não se encontra no gozo de seus direitos políticos e, por isso, não pode exercer o cargo de secretário”, escreveu o magistrado.

Quanto a Ricceli Ferreira da Silva, o juiz reconheceu que há irregularidades atestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), sendo suficientes para a concessão da liminar.

O magistrado ressaltou, no relatório que antecede a concessão da liminar, que tendo em vista a importância das funções de primeiro escalão, as quais inclusive são dotadas de uma autonomia não inerente aos servidores públicos em geral, tanto a Constituição Federal, no artigo 87, quanto a Lei Orgânica do Município de Codajás, no artigo 74, trazem importante ressalva para o preenchimento desses cargos: a de que os titulares estejam no exercício de seus direitos políticos.

“Evidentemente, o intuito do legislador foi de observar que os cargos de tamanha importância e autonomia sejam preenchidos apenas por quem poderia também preencher as demais funções eminentemente políticas, como os cargos eletivos. Não faria nenhum sentido impedir que determinada pessoa pudesse ser eleita pelo povo, para, na sequência permitir sua nomeação, independentemente de maiores formalidades, para cargo de igual importância política”, ressalta o juiz.

Caso haja descumprimento da determinação judicial, o juiz estipulou multa de R$ 30 mil reais por cada remuneração paga a partir da decisão.

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Assuntos Codajás, manchete
Cleber Oliveira 19 de fevereiro de 2021
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