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Política

Intervenção sumária de estados em municípios é inconstitucional, alerta PGR

27 de novembro de 2020 Política
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(Foto: Antonio Augusto/SecomPGR)
Parecer da PGR é contra regras de constituições estaduais (Foto: Antonio Augusto/SecomPGR)
Da Ascom PGR

BRASÍLIA – O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) três ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos das Constituições do Acre, de Rondônia e da Paraíba, que autorizam a intervenção dos estados nos respectivos municípios em hipóteses que não foram estabelecidas pela Constituição Federal.

Segundo Aras, ao ampliar as possibilidades de intervenção, os dispositivos ferem o princípio da autonomia dos entes federados e a regra da não-intervenção, ambos previstos na Carta Magna federal.

A Constituição do Acre prevê que o estado possa intervir sem justificativa nos municípios nos casos de impontualidade no pagamento de empréstimo com garantia estadual, e se forem praticados atos de corrupção na administração municipal devidamente comprovados (art. 25, incisos IV e V).

No caso de Rondônia, a intervenção é autorizada quando não forem cumpridos os prazos estabelecidos na Constituição estadual (art. 113, alínea e). Já a norma da Paraíba, permite a intervenção quando confirmada a prática de atos de corrupção ou improbidade, bem como para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes (art. 15, incisos V e VI).

Nas ADIs, o procurador-geral lembra que a Constituição Federal garante autonomia aos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), estabelecendo a não-intervenção como regra. As exceções estão descritas de forma taxativa no artigo 35.

Segundo o texto constitucional, a União e os estados somente podem intervir nos municípios quando dívida fundada não for paga por dois anos consecutivos sem justificativa, quando as contas não forem prestadas na forma da lei ou mediante autorização do Tribunal de Justiça. Também é possível intervir quando os municípios não aplicam o mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

De acordo com o PGR, as possibilidades são restritas porque qualquer intervenção federal ou estadual representa “mitigação à autonomia dos entes federados”. Assim, a intervenção somente é possível se atender a três princípios: excepcionalidade; taxatividade (apenas nas hipóteses previstas na Constituição); e temporalidade, dentro de prazo determinado.

Segundo Aras, as Constituições do Acre, Rondônia e Paraíba ampliaram as possibilidades de intervenção para além daquelas previstas, o que viola a Constituição e contraria jurisprudência do Supremo, que já reconheceu a impossibilidade da inclusão de novas hipóteses. Por isso, os dispositivos das três Constituições devem ser declarados inconstitucionais.

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Assuntos Constituição Federal, intervenção, PGR
Cleber Oliveira 27 de novembro de 2020
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