O Amazonas Atual utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para recomendar conteúdo e publicidade. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.
Confirmo
AMAZONAS ATUAL
Aa
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Aa
AMAZONAS ATUAL
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
Pesquisar
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Siga-nos
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
© 2022 Amazonas Atual
Política

STF rejeita recurso de partidos para afrouxar controle do Fundo Partidário

4 de setembro de 2020 Política
Compartilhar
TSE - Foto Marcello Casal Jr-ABr
Resolução do TSE foi questionada por 17 partidos (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)
Da Ascom STF

BRASÍLIA – O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6395, ajuizada por 17 partidos políticos contra trechos de resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que tratam do processo de prestação de contas e do recebimento de cotas do Fundo Partidário.

O parágrafo 11 do artigo 36 da Resolução 23.604/2019 do TSE restringe a possibilidade de apresentação de documentos durante o processo de prestação de contas, ao não aplicar esse direito à hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator. Já o inciso IV do artigo 28 da Resolução 21.841/2004 estabelece que o cumprimento da sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deve ser observado a partir da data de publicação da decisão.

Para os partidos, os dispositivos violam os princípios da separação dos Poderes e da reserva legal, pois disciplinam matérias restritas à competência de lei federal e extrapolam seu conteúdo normativo.

Em relação à Resolução 23.604/2019, as legendas apontam inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e sustentam divergência em relação à Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que dispõe que os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo antes da decisão definitiva sobre a prestação de contas.

Resultado útil

Em relação ao dispositivo da Resolução 23.604/2019, todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela sua constitucionalidade. A seu ver, o objetivo da medida é garantir um resultado útil ao processo de prestação de contas partidárias. Ele destacou que a Lei dos Partidos Políticos estipula em cinco anos o prazo para o julgamento das contas dos partidos. A imposição de prazos pela autoridade que conduz o processo de tomada de contas, a seu ver, configura previsão que confere racionalidade ao sistema. “Evita-se, com isso, um total esvaziamento do comando constitucional de prestação de contas”, sustentou.

O ministro também não verificou qualquer usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional ou ofensa ao princípio da legalidade, pois o dispositivo questionado veicula comando extraído a partir de uma análise sistemática de diversos comandos legais, como a Lei dos Partidos Políticos e o Código de Processo Civil.

Caráter nacional dos partidos

Já em relação à Resolução 21.841/2004, a maioria considerou constitucional o dispositivo questionado, seguindo o voto divergente do ministro Edson Fachin. Para a corrente majoritária, embora o marco temporal da aplicação da sanção aos diretórios partidários que tiverem suas contas desaprovadas não conste no dispositivo que a fundamenta (artigo 37), trata-se de mero requisito para a eficácia da sanção e, para este fim, basta a sua publicação.

De acordo com o ministro Edson Fachin, o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica. Segundo ele, ainda que essa exigência tenha sido incluída pela Lei 13.877/2019, a interpretação deve ser feita à luz da Constituição Federal, que, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, não autoriza a extensão da necessidade da intimação pessoal a quem não é parte.

O ministro ressaltou ainda que o TSE afasta a tese de desconhecimento do julgamento de desaprovação das contas do diretório estadual e apontou o caráter nacional dos partidos políticos. “Ao diretório que teve as contas desaprovadas, exige-se, pela própria boa-fé, que comunique ao órgão superior a sanção ou proceda ao estorno do repasse indevido”, assinalou. “Não configura, assim, exigência inconstitucional o cumprimento da suspensão do repasse a partir da publicação da decisão”.

Ciência inequívoca

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e o relator, que convertia a ADI em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Em seu voto, ele propunha que se conferisse ao dispositivo interpretação no sentido de impedir a punição de órgão partidário hierarquicamente superior em razão de repasse indevido de cotas do Fundo Partidário sem a devida comprovação de sua inequívoca ciência, mediante intimação ou citação, da sanção impeditiva do repasse aplicada pela Justiça Eleitoral a órgão estadual, distrital ou municipal.

Segundo o relator, na época da edição da Resolução 21.841/2004, a norma legal que respaldava o artigo questionado previa que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implicaria a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei, mas não menciona o marco temporal da suspensão ao acesso a novas cotas.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, ao prever que a suspensão do acesso a novas cotas se daria a partir da publicação da decisão, o dispositivo deixou de observar aspecto primordial afeto ao devido processo legal. Isso porque, segundo ele, atribuiu consequências jurídicas graves a quem sequer integrou a lide processual (os partidos), como a desaprovação de suas contas.

“A possibilidade da existência de uma grande quantidade de órgãos partidários municipais (o país conta com aproximadamente 5.500 municípios) torna praticamente impossível aos órgãos superiores o acompanhamento individualizado dos processos de prestação de contas das esferas partidárias hierarquicamente inferiores”, afirmou.

Notícias relacionadas

Conselho do Congresso cobra ações públicas para proteger jornalistas nas eleições

Flávio Bolsonaro pede a Fachin para tirar caso Dark Horse de Flávio Dino e dar para Mendonça

Projeto torna obrigatório às escolas criar ambiente seguro para professores

Hugo Motta cria comissão para analisar PEC da redução da maioridade penal

Projeto institui acessos diferentes em delegacias para vítimas e agressores

Assuntos Fundo Eleitoral, fundo partidário, STF, TSE
Cleber Oliveira 4 de setembro de 2020
Compartilhe
Facebook Twitter Pinterest Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Copy Link Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

Flávio Bolsonaro apresentou pacote de paz contra o STF (Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado)
Política

Flávio Bolsonaro pede a Fachin para tirar caso Dark Horse de Flávio Dino e dar para Mendonça

7 de julho de 2026
Política

STF dá 48h para tribunais explicarem pagamentos acima do limite a juiz

6 de julho de 2026
Política

Canadá tem eleitorado brasileiro mais jovem; Japão concentra idosos

4 de julho de 2026
Urna eletrônica
Política

Saiba as proibições a agentes públicos que estão valendo no ‘defeso eleitoral’

4 de julho de 2026

@ Amazonas Atual

  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos

Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?