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Política

Lula pode acessar acordo da Odebrecht com o MPF, decide 2ª Turma do STF

5 de agosto de 2020 Política
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lava jato
Lula terá acesso a acordo da Odebrecht com o MPF (Foto: ABr/ Agência Brasil)
Da Ascom STF

BRASÍLIA – A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de votos, assegurou à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso restrito aos acordos de leniência firmados entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF). De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 33543, os advogados poderão ter acesso a elementos de prova já documentados e que lhes digam respeito na ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação.

A defesa alegava haver restrições ao compartilhamento das provas, mesmo diante da determinação do ministro Edson Fachin, relator da reclamação, para que o Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) concedesse o acesso aos autos em que fora depositado o acordo de leniência, inclusive em relação aos sistemas ‘MyWebDayb’ e ‘Drousys’.

Ampla defesa

Prevaleceu, no julgamento do agravo regimental na reclamação, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele afirmou que o acesso ao conteúdo dos acordos de leniência pelos acusados está plenamente amparado pela Súmula Vinculante 14. Segundo o ministro, o enunciado tem por objetivo viabilizar o exercício do contraditório, para afastar tudo o que possa ser usado contra o réu pela acusação e evitar abusos e ocultação de elementos de prova, de modo a fazer valer o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa.

No caso concreto, o ministro considera haver “sérios indícios de inidoneidade” no material disponibilizado ao Ministério Público Federal (MPF), apontados em parecer técnico produzido pela defesa e em laudo fornecido pela Polícia Federal. Neste contexto, para Lewandowski, diante de indícios concretos de violação da cadeia de custódia, deve-se permitir que a defesa tenha acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, inclusive para melhor conhecimento de todos os meios de prova utilizados pela acusação.

Também de acordo com o voto do ministro, após o cumprimento das determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou integralmente o voto do ministro Lewandowski. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao votar pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. Para ele, na reclamação, a pretensão da defesa já havia sido alcançada na decisão questionada.

Termo de colaboração

Também por maioria de votos, vencido o relator, ministro Edson Fachin, o colegiado atendeu parcialmente os pedidos da defesa do ex-presidente no Habeas Corpus (HC) 163943 e determinou o desentranhamento do primeiro termo de colaboração do ex-ministro Antônio Palocci Filho, juntado aos autos da ação penal em trâmite no Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba em que se apura o recebimento de propina da Odebrecht.

No HC, a defesa argumentava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de três pedidos: de suspensão da ação penal até o pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre as alegadas violações ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; de concessão de prazos sucessivos à oferta de alegações finais por parte de corréus; e de desentranhamento da colaboração de Palocci.

Segundo o ministro Lewandowski, que abriu a divergência vencedora, o então juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao levantar o sigilo do termo de colaboração de Palocci, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial e após o encerramento da instrução processual, “para além de influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral”, violou o sistema acusatório e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Segundo Lewandowski, a determinação da juntada dos termos de colaboração, com o intuito de gerar, “ao que tudo indica”, um fato político, caracteriza “inequívoca quebra da imparcialidade”.

Ao dar parcial provimento ao agravo regimental no HC, a Turma foi unânime em relação aos demais pedidos. O colegiado entendeu que o Comitê de Direitos Humanos da ONU não determinou a suspensão de ações penais instauradas contra Lula e, a respeito da concessão de prazos sucessivos à oferta de alegações finais pelos corréus, votou pela perda de objeto, pois a pretensão já havia sido atendida no julgamento da RCL 33543.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 33543

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no HC 163943

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Assuntos Lava Jato, Lula, Odebrecht, STF
Cleber Oliveira 5 de agosto de 2020
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