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Dia a Dia

Lei Maria da Penha pode ser usada em situações com casal homoafetivo, diz TJAM

18 de maio de 2020 Dia a Dia
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Casais ainda terão que pagar por fotos e vídeos de casamento (Foto: Paulo Pinto/ Fotos Públicas)
Casais formado por mulheres estão sujeitos à Lei Maria da Penha no Amazonas (Foto: Paulo Pinto/ Fotos Públicas)
Da Redação

MANAUS – A Justiça do Amazonas firmou entendimento de que a ‘Lei Maria da Penha’ (Lei nº 11.340/2006) pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo (duas mulheres).

Na análise de um processo específico envolvendo um conflito de competência entre uma Vara Criminal e uma Vara Especializada em Violência Doméstica, os desembargadores da Corte decidiram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha.

O processo em questão (0606926-36.2019.8.04.0020) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, cujo entendimento expresso em seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O referido processo surgiu para apurar de qual órgão judiciário é a competência para análise do processo criminal em virtude de violência doméstica decorrente de casal homoafetivo.

Joana dos Santos Meirelles sustentou que a Lei Maria da Penha “tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte; lesão; sofrimento físico, sexual, psicológico; e dano moral ou patrimonial, mas o crime pode ser cometido em qualquer relação íntima de afeto ou âmbito da unidade doméstica e da família”.

No mesmo sentido, a relatora ressaltou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do processo nº 88.027/MG, seu relator, o ministro Og Fernandes, evidenciou que o sujeito passivo de violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher, no entanto o “sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher desde que fique caracterizado o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade”.

De acordo com a desembargadora, no caso dos autos ficou comprovado que a vítima possuía relacionamento homoafetivo com a denunciada, e que residia com ela até encontrar um local para se mudar definitivamente, ou seja, demonstrando a sua situação de hipossuficiência e dependência com a possível agressora.

A relatora citou ainda que, segundo boletim de ocorrência apresentado, esta não foi a primeira vez que houve episódio de agressão entre as partes, comprovando “o vínculo de relação doméstica e de afetividade bem como a situação de inferioridade econômica da denunciante com a denunciada, sendo efetivamente o caso de aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, apontou Meirelles.

Em seu voto, Meirelles também embasou seu entendimento em ações, na mesma linha, julgadas pelos tribunais estaduais do Rio de Janeiro (HC 00723497420158190000/TJRJ) e de Minas Gerais (Apelação 10024131251969001/TJMG).

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Redação 18 de maio de 2020
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