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Dia a Dia

Hospital e serviço médico em Manaus são condenados por queimadura de paciente

2 de março de 2020 Dia a Dia
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TJAM concurso
TJAM manteve decisão de primeiro grau (Foto: Reprodução)

Da Ascom TJAM

MANAUS – A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, nesta segunda-feira, 2, decisão de 1ª instância que condenou a Ultrason Serviços Médicos Ltda. e o Hospital Rio Negro a indenizar uma paciente que sofreu uma queimadura com soro quente durante procedimento cirúrgico.

A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil e a relatora do processo em 2ª instância, desembargadora Joana dos Santos Meireles, manteve a sentença proferida pelo juiz Victor Liuzzi, da 13ª Vara Civil e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus.

De acordo com os autos (nº 0608267-57.2019.8.04.0001), a paciente (Autora da Ação), após a realização de consultas e exames laboratoriais e de imagens, necessitou passar por um procedimento cirúrgico. “No dia do procedimento, com muito nervosismo e medo por se tratar de um procedimento invasivo em seu útero, a requerente foi levada à sala onde seria realizado o procedimento, assistida pela equipe médica responsável (…) Contudo, os problemas da requerente iniciaram-se durante a cirurgia, quando o primeiro requerido (hospital) não tomou os devidos cuidados, vindo a queimar gravemente a paciente com soro quente”, diz a petição inicial do processo.

Os advogados da paciente dizem, ainda, nos autos, que após a realização do procedimento cirúrgico, foi autorizada a entrada de um familiar da paciente para acompanhar o pós-operatório e este, ao buscar por explicações acerca da queimadura obteve como retorno que “a queimadura se deu por soro quente utilizado para aquecer o corpo da autora após o procedimento, e que situações como esta são recorrentes no hospital”.

Em 1ª instância, o Juízo da 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho sentenciou os dois entes – hospital e operadora de plano de saúde – a indenizar a paciente salientando que a queimadura durante o procedimento cirúrgico em razão do soro quente é fato incontroverso nos autos. As partes sentenciadas apelaram da decisão.

De acordo com a relatora da Apelação, em seu voto “a existência da queimadura é incontroversa e, conforme se extrai das fotografias (anexadas aos autos), tenho que as mesmas não foram pequenas e irrelevantes, ostentando, ainda, bolhas que descarece de qualquer parecer técnico para se ter ciência do quanto de dor que uma queimadura desta magnitude provoca”, apontou a desembargadora Joana Meireles.

No mesmo voto, a relatora rechaçou os argumentos da Apelante. “A Apelante tenta demonstrar que a Apelada (paciente) não reclamou posteriormente da queimadura, no entanto, não se pode exigir uma conduta da paciente que estava sob efeito de remédios e anestésicos”.

Ao negar provimento à Apelação e confirmar sentença condenatório, a desembargadora Joana dos Santos Meireles, em seu voto, acrescentou que “a apelada paga, mensalmente, os custos de um plano de saúde para que possa usufruir de serviço médico rápido, eficaz e de alta qualidade, não sendo justificável que ingresse no centro cirúrgico para realizar um determinado procedimento e saia com outros problemas, que não os naturais do próprio procedimento”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meireles.

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Cleber Oliveira 2 de março de 2020
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