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TJAM manda prefeitura retirar moradores de áreas com risco de desabamento em Manaus

23 de agosto de 2019 >Dia a Dia
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Área de risco na Comunidade Nossa Senhora de Fátima, no bairro Cidade de Deus (Foto: Lucas Silva/Semcom)
Da Redação

MANAUS – A 1ª Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou recurso da Prefeitura de Manaus e confirmou decisão de 1.ª instância determinando a realização de obras e a retirada de moradores residentes em áreas com risco de desabamento de terras. O pedido foi feito pelo MP-AM (Ministério Público do Estado do Amazonas).

Entre as áreas sujeitas ao risco de desabamento, estão ruas e becos localizados no Parque Mauá; São José; Conjunto Francisca Mendes; Mauazinho; Conjunto Nova Cidade; Comunidade Nova Esperança; Comunidade Santa Inês; Nova Vitória; João Paulo e João Paulo II; Cidade de Deus e Nova Floresta.

De acordo com a desembargadora Maria das Graças Figueiredo, relatora do recurso ajuizado pela Prefeitura de Manaus, o município deve adotar “isolada ou em conjunto com demais interessados, as medidas necessárias ao adequado ordenamento territorial da cidade de Manaus, notadamente no que se refere às áreas de risco indicadas nos autos”. O voto de Figueiredo foi seguido pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAM.

A magistrada afirmou que as áreas elencadas na Ação Civil Pública foram devidamente identificadas em inquérito civil “havendo entre elas locais em situação crítica, exigindo ação imediata do Poder Público, restando igualmente comprovados os riscos de desabamento conforme documentos anexados (aos autos)”.

Ainda conforme relatora, “a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal atribuem competência ao ente municipal de promoção do ordenamento territorial, incluindo, entre outros, programas de moradia e melhoria habitacional”.

Maria das Graças Figueiredo também contestou a alegação do Município da existência de vícios na sentença de 1.ª grau em razão de uma possível ausência de divisão entre as áreas que são de responsabilidade do Estado e do Município, assim como o pedido de estudo de viabilidade de regularização fundiária.

“A uma, porque violaria o princípio da adstrição previsto no art. 492 do Código de Processo Civil; a duas, pois a Carta Constitucional atribui competência comum aos entes federados; a três, em virtude de não haver vedação legal para adoção de parcerias pela municipalidade com os demais entes obrigados constitucionalmente a fim de cumprir suas atribuições, caso não consiga promovê-las individualmente e, a quatro, pois a obrigação estabelecida em sentença não impede a concomitante regularização fundiária na forma da lei”, concluiu.

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Assuntos áreas de risco, TJAM
Redação 23 de agosto de 2019
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