Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – A Prefeitura de Manaus enviou à CMM (Câmara Municipal de Manaus) o Projeto de Lei nº 047/2019, que regulamenta o serviço de transporte de passageiros através de aplicativos em Manaus. Entre as principais normas, estão o recolhimento de 1% do valor total de cada viagem pela prefeitura, a proibição para motoristas de aplicativos utilizarem pontos e vagas de taxistas e o pagamento prévio do valor referente ao cadastro de empresas de aplicativos ou renovação anual de operação do serviço, que custarão R$ 10.540 cada.
Deliberado na manhã desta quarta-feira, 13, o projeto apresenta condições para as empresas de transporte, para os motoristas e para os veículos utilizados nas viagens e estabelece taxas e emolumentos pagos para prestação do serviço na capital amazonense.
Conforme o projeto, o cadastro das empresas custará 100 UFM. Considerando que 1 UFM é equivalente a R$ 105,40, o valor que deve ser pago pelas empresas será de R$ 10.540. Esse mesmo valor é definido para a renovação anual do cadastro. Além disso, a autorização para o motorista será 1,5 UFM (R$ 158,10), a renovação da autorização para o motorista, a segunda via de documento e a declaração/certidão custarão 1 UFM (R$ 105,40) cada um. A taxa de expediente custará 0,1 UFM (R$ 10,54).
Burocracia
De acordo com o projeto, as empresas de transporte por aplicativo deverão recolher aos cofres públicos da SMTU (Superintendência Municipal de Transportes Urbanos), mensalmente, o percentual de 1% do valor total de cada viagem realizada por seus prestadores. O valor da passagem, no entanto, permanece definido pela empresa, conforme o Artigo 4° do projeto.
Além disso, as empresas deverão comprovar vasta documentação para explorar os serviços de transporte. Entre os documentos, está o CNPJ, certidão negativa de débitos das fazendas federal, estadual e municipal; certidão negativa de débitos da previdência social; certidão negativa de débitos trabalhistas; e certidão de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço.
As empresas também devem cadastrar o dístico identificador caracterizador de serviço na SMTU, disponibilizar à SMTU acesso remoto, com perfil para consultas, ao cadastro de condutores, veículos e demais informações necessárias para a fiscalização da operação, cadastrar exclusivamente prestadores de serviço que atendam aos requisitos mínimos para a prática da atividade profissional e recolher previamente o valor referente ao Cadastro ou Renovação Anual de Operação do Serviço.
Motoristas
Para os motoristas, a liberação do serviço está condicionada a apresentação de carteira nacional de habilitação na categoria “B” ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; comprovante de residência emitido nos últimos 03 três meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, para comprovar o vínculo. Eles também devem ter curso para prestar o serviço.
Os motoristas devem apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal; ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social, possuir seguro de APP (Acidentes Pessoais a Passageiros) e do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).
O motorista deve ser proprietário, titular de contrato de financiamento ou de arrendamento mercantil não comercial, contrato de autorização ou locação em nome do prestador do serviço, do veículo utilizado na prestação do serviço; no caso de autorização ou locação de veículo entre particulares será exigido contrato com registro em cartório.
Veículo
De acordo com o projeto de lei, o veículo não poderá ter mais de cinco anos, a contar da data de fabricação, constatada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos; estar devidamente cadastrado no Administrador da Plataforma de Comunicação de Rede certificada na SMTU; não estar vinculado a outra modalidade de serviço de transporte remunerado de passageiros.
O carro deve ter idade máxima de dez anos, a contar do ano de fabricação para exercício da atividade e permanência no sistema. Para efeito de ingresso no sistema, o veículo não poderá ter mais de cinco anos, a contar da data de fabricação, constatada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos, e ter capacidade máxima de sete lugares.