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Política

Luiz Fux é o relator dos embargos infringentes de réus do mensalão

18 de setembro de 2013 Política
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Depois de decidir que cabe um novo julgamento a quem teve quatro votos favoráveis, STF definiu relator

Os embargos infringentes de Delúbio Soares na Ação Penal (AP) 470 foram distribuídos para o ministro Luiz Fux. Na sessão desta quarta-feira (18), após os ministros decidirem, por seis votos a cinco, que são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação penal originária de sua competência, os ministros haviam decidido que seria feita a distribuição imediata do recurso de Delúbio. Pela decisão, o relator escolhido ficará prevento para relatar todos os eventuais embargos infringentes na AP 470.

O ministro Luiz Fux votou com o relator Joaquim Barbosa em todos julgamentos dos réus do mensalão / Foto: Nelson Jr./STF

Quanto ao recurso da defesa de Cristiano Paz, que pedia prazo em dobro para apresentação dos embargos infringentes, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem deve se aplicar ao caso o artigo 191 do Código do Processo Civil. A Corte, por maioria, concordou em dobrar o prazo para trinta dias a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração.

Na mesma sessão, por unanimidade, os ministros desproveram recurso de Pedro Corrêa, que pretendia interpor este tipo de recurso mesmo sem ter recebido quatro votos por sua absolvição. Para os ministros, os réus que não obtiveram, no mínimo, quatro votos a seu favor não têm direito de opor embargos infringentes.

Voto de desempate

O ministro Celso de Mello votou, nesta quarta-feira (18), pelo cabimento do recurso de embargos infringentes contra acórdão (decisão colegiada) condenatório do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação penal originária. Com isso, formou-se maioria de seis votos a cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a 12 réus na Ação Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível naquelas decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da absolvição.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos.

Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo.

Nesse sentido, o ministro lembrou que, em 1998, os então ministros da Justiça e da Casa Civil encaminharam mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.

Convenção

O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.

Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.

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Assuntos Luiz Fux, mensalão, STF
Valmir Lima 18 de setembro de 2013
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