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Política.

Com placar de 5 a 3, STF adia decisão sobre aviso prévio para manifestações

19 de dezembro de 2018 Política.
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Ministro Dias Toffoli pediu vistas em julgamento nesta quarta-feira (Foto: Valter Campanato/ABr)
Ministro Dias Toffoli pediu vistas em julgamento nesta quarta-feira (Foto: Valter Campanato/ABr)

Da Agência Brasil

BRASÍLIA– Com cinco votos a favor pelo entendimento de ser desnecessário aviso prévio às autoridades para a licitude de manifestações públicas, o julgamento sobre o assunto teve seu fim adiado mais uma vez no STF (Supremo Tribunal Federal), devido a um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente da Corte. Três ministros votaram pela necessidade do aviso prévio.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 19, com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que votou pela necessidade de aviso prévio para a realização de manifestações. Ele acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio Mello, que havia votado em abril deste ano.    

Moraes argumentou que a própria Constituição prevê o prévio aviso. Para o ministro, isso não significa que o poder público precise autorizar as manifestações, mas que quem as organiza têm o dever de dar ciência às autoridades, sob pena de que o protesto possa vir a ser considerado ilegal.

“Não se pede autorização, se avisa. Esse aviso é importante não só para evitar duas manifestações no mesmo local… mas também para que o poder público possa se organizar, garantindo não só a segurança dos manifestantes, mas todos os outros direitos dos não manifestantes”, argumentou Moraes. O ministro Luiz Fuxa companhou esse entendimento.

Inaugurando a divergência, o ministro Edson Fachin argumentou que o aviso prévio não poderia se tornar um condicionante para o exercício do direito de reunião e manifestação. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

“Não há condicionantes postos na Constituição”, disse Cármen Lúcia. “Não tenho para mim que a comunicação prévia possa ter a natureza de uma condição imposta para que se tenha a liberdade expressa na reunião”, acrescentou. Para Lewandowski, o prévio aviso “é apenas uma obrigação acessória, que não pode de forma alguma impedir um direito historicamente assegurado”.  

O caso concreto trata de uma manifestação contra a transposição do Rio São Francisco realizada na fronteira entre os estados de Alagoas e Sergipe em abril de 2008, quando aBR-101 chegou a ser bloqueada. Uma liminar (decisão provisória) da Justiça local considerou o protesto ilegal, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), sob a justificativa de que as autoridades competentes não haviam sido informadas sobre a reunião. As entidades responsáveis, porém, levaram a manifestação adiante, sendo posteriormente multadas.

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Assuntos manifestação pública, STF
Cleber Oliveira 19 de dezembro de 2018
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